TJES - 5009045-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009045-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: DENIS SALATIEL PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES que nos autos da execução de título extrajudicial indeferiu os pedidos de intimação da executada para indicar bens à penhora, suspensão da CNH, apreensão do passaporte e suspensão de cartões de crédito.
A parte agravante argumenta, em síntese: i) que é recomendável a intimação da executada para indicar bens, diante da suspeita de ocultação e de manobras de frustração da execução; ii) que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e suspensão de cartões de crédito se mostra necessária como medida atípica como forma de satisfação do crédito eis que tramita desde 2016.
Embora tenha feito alusão à atribuição de efeito suspensivo, em última análise o que requer o agravante é a concessão antecipada da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, a fim de ver obtida a medida outrora negada pelo juízo originário. É o breve relatório.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão antecipada da tutela recursal pretendida, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I do Código de Processo Civil.
Explico.
Dispõe o art. 797, caput, do CPC que a execução realiza-se no interesse do exequente.
Por outro lado, prevê o art. 805, caput, do CPC que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
A intimação da executada, na forma pretendida pela exequente, para indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, se escora no disposto no art. 774, inciso V do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Tal medida se amolda às hipóteses em que é possível se presumir, por exemplo, pelo padrão de vida do executado, que existem bens passíveis de penhora cuja definição e localização são ignorados pelo exequente.
Essa não é a hipótese dos autos.
Tratando-se de execução que perdura há anos, com realização de busca nos sistemas SisbaJud, RENAJUD, e outras diligências sem que fosse possível satisfazer integralmente a dívida, não há nos autos qualquer indício de ocultação de patrimônio passível de expropriação.
Ao contrário, verifica-se que sequer o executado foi encontrado pessoalmente para tomar ciência e se manifestar sobre a execução, na medida que sua citação ocorreu de forma ficta, fato este que impossibilita concluir quanto a ocultação de patrimônio ou intenção de fraude contra credores.
Quanto às medidas atípicas de suspensão de cartões de crédito, CNH e apreensão de passaporte, a Suprema Corte, em recente manifestação, entendeu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941).
No caso, das nuances do caso, não vislumbro possibilidade de que as medidas teriam efeitos concretos e impelir a parte executada de pagamento da dívida, notadamente porque sequer foi localizado.
Neste passo, entendo que haveria violação a direito fundamental da parte agravada, tendo em vista que a suspensão de cartões de crédito teria condão de colocar a sua subsistência em risco.
Além disso, vê-se que fora deferido pelo juízo originário a restrição do nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito (SERAJUD), e emissão de certidão de admissão de execução, medida que poderia ser mais produtiva no caso, entretanto, não vislumbro ter o exequente diligenciado pelo protesto.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão antecipada da tutela recursal.
Intime-se o agravante para ciência.
Em seguida, intime-se a agravada, representado pela Defensoria Pública, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
17/06/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE).
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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