TJES - 5009136-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA BICALHO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:08
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
29/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009136-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA BICALHO COATOR: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BICALHO, em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, que nos autos nº 0018205-52.2017.8.08.0012, após o procedimento de unificação de penas, expediu mandado de prisão em face do paciente, para cumprimento da pena em regime semiaberto.
O impetrante aduz na petição inicial ID nº 14164359, que o paciente permaneceu recolhido ao cárcere, em cumprimento de pena provisória e definitiva, tempo suficiente para atingir o regime mais brando.
Aponta, outrossim, ilegalidade de cálculo no procedimento de unificação, em patente ilegalidade em face do paciente, que encontra-se em regime mais gravoso do que o devido.
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão da medida liminar, com expedição de alvará de soltura em face do coacto.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
Malgrado conste a presença de pedido liminar na presente ação, entendo prudente solicitar informações prévias à autoridade apontada como coatora, para que esclareça o procedimento de unificação de penas em face do paciente e também declare se houve a prática de falta grave ou novo crime cometido no curso da execução penal.
Após a juntada das ditas informações, retornem-me o feito.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
17/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:54
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
12/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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