TJES - 5000139-07.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000139-07.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES AMORIM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Lucas Rodrigues Amorim Silva ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
Narra o demandante ostentar a condição de segurado especial do RGPS, em virtude do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, sendo essa sua única fonte de subsistência.
Aduz ter sido submetido a procedimento cirúrgico em 26/02/2024, em decorrência de cisto pilonidal sacro-coccígeno (CID L05.0), motivo pelo qual formulou requerimento de auxílio por incapacidade temporária rural (NB 648.505.659-2) em 29/02/2024.
Relata, contudo, que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade laborativa seria anterior ao início ou reinício das contribuições.
Afirma, entretanto, que sempre exerceu atividade rural e encontra-se impossibilitado de desempenhar suas funções habituais em razão da limitação física decorrente da patologia, agravada pelas exigências próprias do labor rural.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício por incapacidade de imediato.
No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER - 29/02/2024), devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 62045203.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 62708902), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de interesse processual, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício.
Alegou, ainda, a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação.
No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 64252342.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendentes de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Das preliminares: 1.1.
Perícia prévia à citação: A requerida sustenta que a citação desacompanhada do laudo médico pericial não fornece elementos suficientes para apresentação de defesa efetiva, especialmente diante da necessidade de informações técnicas que permitam a adequada impugnação do pedido.
Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015.
Contudo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual e para que o réu exerça contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que as Recomendações referidas orientem a realização de prova pericial médica antes da citação, tal medida não afasta a necessidade de se promover, de imediato, a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual.
Ademais, com a realização da perícia médica judicial, será oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da manifestação específica acerca do laudo pericial que vier a ser produzido.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Autarquia poderá impugnar tecnicamente as conclusões do expert no momento oportuno, inclusive com a apresentação de quesitos complementares e, se necessário, indicação de assistente técnico, conforme previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.2.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Ademais, em que pese a ré sustentar que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o documento constante do Id. 61985532, trata-se de comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela a parte demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim requer a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os pontos controvertidos de fato e de direito que são relevantes para o deslinde da causa e que nortearão a atividade probatória, recaindo sobre eles a produção das provas pelas partes: a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: i) qualidade de segurado; ii) carência; e iii) incapacidade laborativa.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES AMORIM SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar a LUCAS RODRIGUES AMORIM SILVA - CPF: *76.***.*81-71 (REQUERENTE).
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27/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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