TJES - 5000971-54.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000971-54.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO PANSIERE SELVATICO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER - ES7016, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO/MANDADO/CARTA Considerando o teor da petição inserida no id: 72576089, INTIME-SE o requerente para se manifestar no prazo de 48 horas.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado/carta.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
29/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000971-54.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO PANSIERE SELVATICO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER - ES7016, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO/MANDADO/CARTA Considerando o teor da petição inserida no id: 72576089, INTIME-SE o requerente para se manifestar no prazo de 48 horas.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado/carta.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
28/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000971-54.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO PANSIERE SELVATICO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER - ES7016, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Autos nº 5000971-54.2018.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Relatório Trata-se de ação proposta pela parte Autora em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 03/12/2017, sofreu lesão permanente no pé direito, razão pela qual pleiteia a complementação da indenização securitária referente à cobertura por invalidez permanente, nos termos do Seguro Obrigatório – DPVAT.
Aduz que teve seu pedido recusado administrativamente, motivo pelo qual busca em juízo o recebimento da indenização que entende devida.
A parte ré, em contestação, suscitou preliminares de incompetência deste Juízo, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas, além de sustentar que a indenização por invalidez permanente deve observar os parâmetros legais e percentuais definidos na legislação aplicável.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Realizada perícia pelo Departamento Médico Legal (ID 37871973), seguiram os autos para sentença.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte ré sustenta a incompetência deste Juizado Especial, sob o fundamento de que a análise da presente demanda exigiria a produção de prova pericial médica, a qual implicaria em complexidade incompatível com os critérios da Lei nº 12.153/09.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 10 da referida lei, admite-se, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a realização de prova técnica simplificada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já firmou entendimento consolidado no sentido da possibilidade de tramitação de demandas dessa natureza nos Juizados, conforme julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010574-32.2022.8.08 .0000 AGTE: RAYANE LUIZA ROSA MARTINS ZINGA AGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA .
COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – o art . 10 da Lei n. 12. 153/09 autoriza a realização de prova pericial (chamada de “exame técnico”) no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, direcionando a produção de provas por observância a celeridade, com desenvolver processual através de exames de menor complexidade.
II - A prova documental produzida por confecção de laudos médicos circunstanciados e, eventualmente, emissão de parecer pelo Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, em demandas que se necessita justificar a necessidade de utilização de fármaco, não se mostra de complexa produção a fundamentar modificação da competência do juízo .
II – Se a tramitação da lide se amolda ao princípio da simplicidade, deve o feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
III – Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator .
Vitória-ES, RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010574-32.2022.8.08 .0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos não demanda produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a análise do laudo oficial já juntado (ID 37871973). 2.2.
Preliminar de Ausência de documento essencial Afirma a parte requerida que é necessário para o deslinde da demanda a apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Conforme cediço, a juntada de comprovante de residência não é um pressuposto à propositura da ação, mas, tão somente, a indicação do local de residência.
Logo, o fato do documento juntado pela parte demandante estar desatualizado, a meu ver, não impede o prosseguimento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.3.
Preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.4.
Mérito O laudo pericial de lesões corporais elaborado pelo Departamento Médico Legal (ID 37871973) atesta que a parte autora, vítima de acidente de trânsito, apresentou fratura na base do quinto metatarso direito, com imobilização gessada por aproximadamente 60 dias e presença de deformidade óssea e dor residual.
A perícia concluiu pela existência de debilidade permanente da função do pé direito, estimada em 10% de perda funcional, além de deformidade permanente.
Conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, o pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito deve observar o caráter proporcional ao grau da lesão sofrida, com base em tabela previamente estabelecida.
Nesse sentido, tratando-se de debilidade permanente incompleta em membro inferior, com grau de comprometimento funcional fixado em 10%, deve-se aplicar a fórmula legalmente prevista: Teto da indenização: R$ 13.500,00 Percentual da lesão no segmento (membro inferior): 70% Grau da perda funcional: 10% Cálculo: R$ 13.500,00 x 70% x 10% = R$ 945,00 Tendo em vista que a parte autora não recebeu qualquer valor a título de indenização por invalidez permanente, faz jus ao recebimento do valor integral acima apurado.
Quanto aos juros e à correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo STJ, os juros moratórios incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ser computada desde a data do evento danoso (03/12/2017). 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), com correção monetária a partir da data do acidente (03/12/2017) e juros moratórios a partir da citação.
Incidirá juros pela SELIC desde a citação (14/01/2019), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
11/06/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRO PANSIERE SELVATICO - CPF: *78.***.*47-39 (REQUERENTE).
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11/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:19
Juntada de Laudo Pericial
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24/01/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 15:48
Juntada de Ofício
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24/11/2021 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2021 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2021 16:46
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 16:09
Expedição de intimação - diário.
-
21/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:20
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2019 15:15
Expedição de Ofício.
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26/07/2019 12:30
Proferida Decisão Saneadora
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06/06/2019 17:52
Conclusos para decisão
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08/05/2019 16:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2019 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2019 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2019 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/05/2019 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/04/2019 00:02
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2019.
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08/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 16:28
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2019 14:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/05/2019 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2019 17:34
Audiência una redesignada para 10/04/2019 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/02/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2018 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2018.
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13/12/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2018 16:18
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 12:27
Audiência una redesignada para 27/02/2019 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/11/2018 13:23
Conclusos para despacho
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29/11/2018 13:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 15:17
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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