TJES - 5000525-73.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000525-73.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON PEREIRA MARINS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogados do(a) RÉU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por PETERSON PEREIRA MARINS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Da inicial (id 12364595) O autor pretende a revisão do contrato financiamento de veículo (nº561288012) em razão da abusividade dos juros contratados e dos juros reais aplicados e de tarifas contratuais, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Da decisão liminar (id 1404292) Deferida a gratuidade da justiça requerida.
Da contestação (id 45172861) O réu sustentou a inépcia da inicial, por defeito na representação processual, impugnação do valor da causa, a impugnação à concessão da justiça gratuita, alegou indícios de atuação massiva e a necessária decretação de sigilo.
No mérito, alega a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro e a necessidade de compensação entre eventual condenação e o saldo devedor.
Da réplica (id 51489206) O autor se manifestou sobre a preliminar e reiterou a ilegalidade das tarifas, juros e demais encargos.
Manifestou-se ainda sobre o desinteresse em estender a dilação probatória.
Demais manifestações A parte requerida, em id 54859236, informa que o contrato objeto da demanda foi integralmente liquidado em 07/10/2024, requerendo a extinção do feito por perda do objeto. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e o exame do mérito.
Além disso, a alegação de que há defeitos na representação processual não se sustenta, haja vista que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte autora descreveu, na petição inicial, os valores incontroversos e aqueles efetivamente requeridos, de forma fundamentada.
Assim, estando o valor atribuído à causa conforme os parâmetros legais e devidamente justificado na exordial, não há motivo para acolher a impugnação apresentada pela parte ré, razão pela qual a indefiro.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que não há elementos que justifiquem sua revogação.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios deferidos ao autor.
DOS INDÍCIOS DE ATUAÇÃO MASSIVA Cumpre ao magistrado zelar pela regularidade do processo e pela adequada utilização do Poder Judiciário, o que inclui a verificação da existência de demandas predatórias ou ajuizamento massivo de ações sem fundamento idôneo.
Essa prerrogativa decorre do dever de prevenção e repressão de condutas que possam configurar abuso do direito de ação, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, mas repele práticas abusivas que sobrecarreguem o Judiciário e comprometam a boa-fé processual.
Nesse contexto, defiro o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), para verificar se já foi constatada eventual irregularidade na atuação da procuradora LILIAN VIDAL PINHEIRO e dos demais procuradores substabelecidos no feito, especialmente no tocante à propositura de ações em massa e condutas que possam caracterizar violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ademais, intime-se a referida procuradora e os demais que atuam ou atuaram no processo, para comprovarem a regular inscrição suplementar na OAB/ES, ou, alternativamente, justifique a não necessidade dessa inscrição, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Não havendo outras questões a serem analisadas, dou o feito por sanado e fixo os seguintes pontos controvertidos: A legalidade da cobrança das tarifas questionadas pela parte autora, notadamente aquelas relativas à avaliação do bem, registro do contrato e seguro; A eventual abusividade da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes; A existência de cláusulas contratuais que possam configurar onerosidade excessiva ao consumidor; A possibilidade de repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, por não haver causa de excepcionalidade, cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, determino: A intimação da parte autora e todos os seus procuradores para comprovação de regular inscrição suplementar na OAB/ES, ou justificar a sua desnecessidade.
A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), para verificar se já foi constatada eventual irregularidade na atuação da procuradora LILIAN VIDAL PINHEIRO e dos demais procuradores substabelecidos no feito, especialmente no tocante à propositura de ações em massa e condutas que possam caracterizar violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:42
Proferida Decisão Saneadora
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 17:02
Processo Inspecionado
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08/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:00
Processo Inspecionado
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04/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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