TJES - 0029727-70.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0029727-70.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: MARCOS BOURGUIGNON PAUZEN, INETE PAUSEN BOURGUIGNON, INGELINA BOURGUIGNON PAUSEN, DILO BOURGUIGNON PAUSEN, IRONETE PAUSEN GUIMARAES, INES PAULSEN LINS, DANIEL BOURGUIGNON PAUSEN, DEMANOEL BOURGUIGNON PAUZEM, DANILO BOURGUIGNON PAUSEN, DIRECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS IEMA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES em face de MARCOS BOURGUIGNON PAUZEN E OUTROS.
Da inicial O autor pretende seja assegurado à empresa por ele contratada o acesso ao imóvel dos réus, para fins realização de obras de macrodrenagem da bacia do Rio do Congo.
Da emenda à inicial O autor requereu a inclusão de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA e DIREÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo, o que foi deferido.
Da tutela provisória O Município foi autorizado a adentrar no imóvel de posse dos réus e nele permanecer até o término das obras.
Das contestações A família Bourguignon sustentou que seu imóvel não seria cortado por qualquer rio e não estaria compreendido na área descrita no Decreto Municipal n.º 245/2014, bem como que o autor deveria lhes pagar indenização.
Já o IEMA arguiu sua ilegitimidade passiva.
Da réplica O autor alegou que o lote estaria em área não edificável.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA LEGITIMIDADE A pretensão autoral se restringe à ocupação temporária de bem privado, de posse da família Bourguignon, para a realização de obras públicas de macrodrenagem.
As atribuições do IEMA, por sua vez, limitam-se à concessão da licença e à fiscalização do cumprimento das condicionantes ambientais.
Assim, não há justificativa para sua permanência no polo passivo da ação, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O ordenamento jurídico brasileiro admite a ocupação provisória de propriedade particular pelo Poder Público quando necessária à execução de obras públicas de interesse coletivo, conforme previsto no artigo 36 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade da ocupação para a realização de obra pública de macrodrenagem da bacia do Rio do Congo, obra esta que transcende o interesse individual dos proprietários ou possuidores do imóvel em questão e atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pilar fundamental do Direito Administrativo.
Ressalte-se que, por força de tutela provisória anteriormente concedida, o autor inclusive já promoveu a ocupação e finalizou as obras a que ela se destinava, o que reforça o acerto da medida adotada.
Quanto ao pleito indenizatório aventado pelos réus, em que pese se reconheça sua obrigatoriedade, deverá ser objeto de ação própria, conforme previsão expressa do já mencionado artigo 36 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Tal medida se justifica ainda pela existência de ação de usucapião em que se discute a titularidade do imóvel, circunstância que torna necessária a delimitação precisa de quem seria o legítimo destinatário de eventual indenização.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: I - declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao IEMA; II - julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida.
Condeno os réus vencidos (exceto o IEMA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
16/06/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 04:53
Julgado procedente em parte do pedido de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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22/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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