TJES - 5003216-64.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003216-64.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINALVA JOANA DE JESUS CAPUCHO REQUERIDO: TAMIRIS DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado para CIÊNCIA DO(S) RECURSO(S) DE CONTESTAÇÃO JUNTADA(S) AOS AUTOS, ID(S) N°69717597 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
19/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARINALVA JOANA DE JESUS CAPUCHO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5003216-64.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MARINALVA JOANA DE JESUS CAPUCHO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 Nome: TAMIRIS DE SOUZA FERREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Marinalva Joana de Jesus Capucho em face de Tamiris de Souza Ferreira, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de Id nº 68082009.
Narra a inicial, em síntese, que adquiriu, junto a seu falecido esposo no ano de 2000, um imóvel identificado como Lote nº 22, da quadra 43, do loteamento denominado Santa Terezinha, lado sul, Guriri, São Mateus, mediante recibo de compra e venda firmado com Sr.
Francisco Ortolane.
Informa que desde a aquisição a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, tendo sido promovido o devido cercamento e manutenção do terreno.
Após o falecimento do esposo da autora, esta permaneceu zelando pelo imóvel e mantendo a vigilância sobre ele, inclusive colocando à venda por meio de corretores de imóveis, a qual fixou no local uma placa de “vende-se” entre os anos de 2019 a 2022.
Em 13/03/2025 ao realizar a vistoria no imóvel a autora constatou a instalação recente de poste/padrão de energia elétrica, sem qualquer comunicação ou autorização da requerente, tendo diligenciado e descoberto que havia sido a requerida realizado o pedido de instalação.
Apesar das tentativas de solução amigável, a requerida permaneceu irredutível, negando a posse da autora e manifestação sua intenção de iniciar as obras no terreno, agravando a turbação.
Sendo assim, requer em sede de tutela de urgência a reintegração imediata da posse. É o relato do necessário.
Decido.
Nos moldes do que estabelecem os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório/turbatório praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse, a teor do que dispõem os arts. 560 a 562, todos do CPC.
Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A requerente, afirma que é legítima proprietária e possuidora de um imóvel localizado no lugar denominado loteamento Santa Terezinha, Guriri, lado sul, identificado como lote nº 22, da quadra 43, neste Município, com área total de 300m².
Alega a parte autora que em 13/03/2025 ao realizar vistoria no referido imóvel, constatou a instalação recente de um poste/padrão de energia elétrica, sem qualquer prévia comunicação ou autorização.
O exercício possessório é possível perceber a partir da vigilância exercida no local pelo autor, conforme extraio do Boletim de Ocorrência (Id nº 68082018) e pelas fotos do lote (Id nº 68082019 e nº 68082020), que demonstram a manutenção do imóvel a partir da vigilância do local.
Além disso, as declarações de Ids nº 68082021, 68082023 e 68082024, corroboram com os fatos narrados pela autora.
Assim, todas as provas acima citadas (boletins, fotos e declarações) revelam o aparente esbulho possessório e a perda da ingerência sobre a coisa, a partir de ato praticado pelo requerido.
Com efeito, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de proteção possessória.
Registro, ainda, que a concessão do pedido de urgência não traz perigo de irreversibilidade, porquanto não há nenhuma construção no imóvel em voga.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a reintegração de posse em favor da autora da área imóvel no lugar denominado loteamento Santa Terezinha, Guriri, lado sul, identificado como lote nº 22, da quadra 43, neste Município, com área total de 300m².
Se necessário, defiro desde já a requisição de força policial, para o efetivo atendimento desta ordem judicial e segurança dos envolvidos.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do requerido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Serve a presente decisão de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão na área imóvel, com a lavratura de auto de reintegração de posse em favor do autor.
Tudo otimizado, volvam-me os autos conclusos para saneamento.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050510581012600000060444660 Doc 1 - Procuração Marinalva Documento de comprovação 25050510581070100000060444662 Doc 2 - RG Autora Documento de comprovação 25050510581128900000060444663 Doc 3 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 25050510581207400000060444664 Doc 4 - Comprovante de Renda Documento de comprovação 25050510581272700000060444666 Doc 5 - Recibo Compra e Venda Documento de comprovação 25050510581329600000060444667 Doc 6 - Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 25050510581391000000060444669 Doc 7 - Fotos do imóvel Antes Esbulho Documento de comprovação 25050510581457300000060444670 Doc 8 - Fotos Esbulho Documento de comprovação 25050510581515000000060444671 Doc 9 - Declaração Maria Aparecida Documento de comprovação 25050510581573900000060444672 Doc 10 - Declaração Alan Documento de comprovação 25050510581631100000060444674 Doc 11 - Declaração Admilson Documento de comprovação 25050510581681600000060444675 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050517200134200000060478124 SÃO MATEUS, 06/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - Citação.
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09/05/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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