TJES - 0003217-46.2015.8.08.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SEGURADORA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA APÓLICE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PARCELA DE CULPA DAS PARTES.
PARÂMETRO PARA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que, na “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos”, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, em relação à seguradora denunciada à lide, e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal, lucros cessantes, danos materiais, morais e estéticos em favor de vítima de acidente automobilístico.
II.
Questão em discussão 2.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) nulidade de sentença por cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva da seguradora; (iii) a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 3.
A cópia perdida do depoimento testemunhal foi suprido pela juntada de escritura pública com o devido contraditório estabelecido, não havendo nulidade a ser reconhecida, por ausência de prejuízo. 4.
O c.
STJ possui jurisprudência no sentido de que “É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas”. 5. “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Tema Repetitivo nº 469/STJ. 6.
O fato de o veículo estar registrado em nome de pessoa diversa da empresa segurada (um dos seus sócios) não ilide, no presente caso, a responsabilidade da seguradora, porque (i) o fato não impediu que a seguradora firmasse o contrato de seguro do bem, recebendo a devida contraprestação, (ii) a própria seguradora reconheceu que o bem móvel envolvido no acidente era objeto do contrato de seguro, e (iii) a jurisprudência do c.
STJ admite, inclusive, que a seguradora não se exime do dever de indenizar meramente pela alienação do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvando-se algumas situações de efetivo agravamento do risco, à luz da Súmula nº 465/STJ. 7.
A dinâmica do acidente ficou suficientemente demonstrada a partir do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito firmado pela autoridade policial rodoviária federal no dia e local do acidente. 8.
As alegações controvertidas foram esclarecidas pela prova documental, cuja força probatória não foi combatida pela prova oral. 9.
O Boletim de Acidente de Trânsito apresenta presunção juris tantum de veracidade, de modo que, não havendo provas capazes de infirmá-lo, não logrou êxito o Requerido/Recorrente em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC/2015), não se desincumbindo do ônus da prova. 10.
Das provas dos autos, ficou demonstrada a culpa concorrente das partes, cuja proporção deve ser redimensionada, para fins de fixação das indenizações 11.
Em razão do reconhecimento da legitimidade passiva da seguradora na presente demanda, deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária com os requeridos, nos limites das coberturas indenizatórias da apólice contratada.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). -
18/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de CLAUDIO LISIAS DA COSTA SILVA - CPF: *15.***.*21-00 (APELADO) e provido em parte
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14/04/2025 12:56
Juntada de Certidão - julgamento
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10/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 14:18
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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23/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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17/10/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:34
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS DA COSTA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:19
Expedição de decisão.
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19/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2024 09:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 17:54
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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22/03/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:38
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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02/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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28/07/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:28
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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19/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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