TJES - 5000825-73.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000825-73.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JACQUELINE MATHEUS DOS SANTOS - BA52861 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com condenação em danos materiais e morais ajuizada por JULIA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de Id nº 37475972.
Narra a inicial, em síntese, que a autora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte no valor correspondente a um salário mínimo cada, sendo que em agosto de 2023 percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sendo que no benefício de aposentadoria por idade, havia descontos referentes a um contrato de nº 579778554, incluído em 18/01/2018 e outro contrato nº 585387338, incluído em 25/01/2019 e no benefício de pensão por morte havia um desconto referente a um contrato de nº 576978641, incluído em 01/06/2018.
Sendo assim, requer a nulidade dos contratos, a condenação em danos materiais (em dobro) e danos morais.
Decisão de Id nº 37523680 que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos da requerente.
Contestação (Id nº 39160681) na qual a requerida arguiu a preliminar de prescrição.
E no mérito informa a regularidade das contratações dos empréstimos pela requerente.
Decisão do Agravo de Instrumento juntado ao Id nº 41408318.
Réplica à Contestação (Id nº 41491052).
Decisão de Id nº 47533344 que saneou o feito, fixou pontos controversos e intimou as partes para provas.
Eis o relato do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do julgamento antecipado.
De acordo com o art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando o desinteresse da parte autora na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 Do mérito.
Conforme relatoriado, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo nº 579778554, incluído em 18/01/2018 e nº 585387338, incluído em 25/01/2019 e nº 576978641, incluído em 01/06/2018.
Em análise aos contratos em tela, verifico que de um lado a requerente afirma que não realizou a contratação dos empréstimos e
por outro lado, a requerida, junta aos autos contratos de empréstimos assinados aos Ids nº 39160692, 39160694 e 39160699, devidamente assinados, assim como as transferências realizadas para a conta da autora oriundos dos referidos contratos.
Todavia, analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar, isto porque a parte requerida logrou êxito em comprovar a regular contratação do aludido crédito, incluindo em sua defesa contratos firmados, tendo como objeto adesão de empréstimos de valores, não sendo, assim, evidenciado qualquer vício no negócio a torná-lo nulo, sendo, portanto, devidas as cobranças realizadas.
Além disso, a parte requerente não impugnou as assinaturas lançadas nos referidos contratos.
Aduziu, somente, em réplica, vício de consentimento, sem contudo sem indicar o erro a qual foi induzida.
Em que pese a inversão do ônus da prova, tal premissa não é absoluta e não exclui a disposição do Código Civil.
Registre-se ainda que essa modalidade de crédito é devidamente autorizada pela Lei n° 10.820/2003, bem como regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Ausente o ato ilícito, também não há que se falar no dever de indenizar por dano moral. 3.
Dispositivo.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por via reflexa, REVOGO a tutela de urgência liminar concedida em Id nº 37523680.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade, eis que amparada pela AJG.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício, se necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido de JULIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *39.***.*70-08 (REQUERENTE).
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23/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:53
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:34
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2024 10:08.
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07/02/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *39.***.*70-08 (REQUERENTE).
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07/02/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:13
Processo Inspecionado
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02/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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