TJES - 5053109-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5053109-30.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TELMIRO PAULINO (diário eletrônico) Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (diário eletrônico) Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO - INTIMAÇÃO Considerando o trânsito em julgado da ação principal (processo nº 5033220-27.2023.8.08.0024), evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (156).
Intimem-se as partes, devendo o autor informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita pelo depósito Id. 67274776, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56917722 Petição Inicial Petição Inicial 24122009525279200000053898024 56917723 DOC. 01 - procuração telmiro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122009525299400000053898025 56917726 DOC. 02 - hipossuficiência - telmiro Documento de comprovação 24122009525316400000053898028 56917724 DOC. 03 - IDENTIDADE TELMIRO Documento de Identificação 24122009525340200000053898026 56917727 DOC. 04 - Petição Inicial- TELMIRO Documento de comprovação 24122009525357600000053898029 56917728 DOC. 05 - DOCUMENTOS DA INICIAL - PARTE 01 Documento de comprovação 24122009525376200000053898030 56917729 DOC. 06 - DOCUMENTOS DA INICIAL - PARTE 02 Documento de comprovação 24122009525414200000053898031 56917730 DOC. 07 - COMPROVANTE DE DESCONTO Documento de comprovação 24122009525431300000053898032 56917731 DOC. 08 - COMPROVANTE DE DESCONTO 02 Documento de comprovação 24122009525444300000053898033 56917732 DOC. 09 - Sentença Documento de comprovação 24122009525459600000053898034 56917733 DOC. 10 - HABILITAÇÃO NOS AUTOS Documento de comprovação 24122009525472400000053898035 56917734 DOC. 11 - RECURSO INOMINADO TELMIRO PAULINO Documento de comprovação 24122009525484900000053898036 56917735 DOC. 12 - Contrarrazões Documento de comprovação 24122009525500000000053898037 56917736 DOC. 13 - Acórdão-RI Documento de comprovação 24122009525515000000053898038 56917737 DOC. 14 - Acórdão-ED Documento de comprovação 24122009525526400000053898039 56917738 DOC. 15 - Petição - apresentação de uniformização Documento de comprovação 24122009525537100000053898040 56917739 DOC. 16 - pedido de uniformização de interpretação de lei Documento de comprovação 24122009525550900000053898041 56917740 DOC. 17 - calculo telmiro - anterior à 28.06.2024 Documento de comprovação 24122009525587300000053898042 56917741 DOC. 18 - calculo telmiro - posterior à 28.06.2024 Documento de comprovação 24122009525603900000053898043 57062063 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715240237700000054038974 62446502 Habilitações Habilitações 25020410485066100000055465800 62447303 Procuracaofacta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020410485094000000055465801 63137637 Despacho Despacho 25021316054852100000056096249 63237041 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021416293241700000056188405 66339014 pedido de prosseguimento do feito Petição (outras) 25040214041271700000058895698 66339016 CALCULOS - TELMIRO Documento de comprovação 25040214041307200000058895700 67274776 Petição (outras) Petição (outras) 25041608514892400000059729079 67274777 Guia - 5053109-30.2024.8.08.0024 Juntada de Guia em PDF 25041608514911500000059729080 67274778 Comprovante de pagamento Pagamento aos credores em PDF 25041608514924200000059729081 68439942 Despacho Despacho 25051219450620300000060766960 71985824 Certidão Certidão 25070110211704400000063918724 -
09/07/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5053109-30.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TELMIRO PAULINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir provisoriamente a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:05
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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