TJES - 0003945-53.2013.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003945-53.2013.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE SEBASTIAO DE PAIVA Advogados do(a) REU: CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA - ES29667, NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de denúncia em face de JOSÉ SEBASTIÃO DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 302 da Lei nº 9.503/97.
Narra a denúncia, in verbis: “(...) Soa do Procedimento Administrativo Informativo que o denunciado agiu com imprudência, vez que se encontrava em velocidade acima da determinada para a via, com negligência, por não adotar as cautelas impostas a todos condutores quando trafegam em vias públicas, além de imperícia, perdendo o controle do veículo, invadindo a contramão de direção e se chocando com a vítima, descuidando, assim, de seu dever objetivo de cuidado, sendo, ainda, tal resultado lesivo perfeitamente previsível em face de seu agir imprudente, negligente e imperito. (...)” -sic Acompanha a denúncia o Inquérito Policial n° 166/13 às fls. 03/55-v; Termo de Informação que Presta – Gelcinei dos Santos à fl. 13; Termo de Declaração que Presta – José Sebastião de Paiva à fl. 15; Laudo Exame Cadavérico à fl. 17; Qualificação do Indiciado às fls. 20/21; Relatório às fls. 22/23; Laudo Pericial n° 608/2017 às fls. 30/51.
Decisão que recebe a denúncia em 26/06/2017 às fls. 56/56-v; Apresentada Resposta à Acusação às fls. 61/75; Realizada a citação pessoal do réu à fl. 94; Termo de Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/10/2018 às 95/96; Termo de Depoimento – Marcos Pereira Nunes às 105/106; Certidão de Antecedentes Criminal à fl. 120; Termo de Audiência à fl. 126.
O Ministério Público Estadual apresenta suas alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia - ID 48933426.
O réu apresenta suas alegações finais, por memoriais, requerendo sua absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena base no mínimo legal – ID 64086214.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A pretensão punitiva deduzida na denúncia é no sentido de ver o réu condenado na ira do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O delito tipificado no artigo 302 da Lei nº 9.503/97 pune o homicídio culposo na direção de veículo automotor em via terrestre, que se consuma com a violação do dever objetivo de cuidado, quando o agente incorre em uma das modalidades de culpa – imprudência, negligência ou imperícia. É sabido que, na conduta culposa, há uma ação voluntária dirigida a uma finalidade lícita, mas que, pela quebra do dever de cuidado a todos imposto, sobrevém um resultado ilícito e não desejado pelo agente, que sequer assumiu o risco de produzi-lo, embora previsível.
A quebra do dever de cuidado se caracteriza sempre que o agente se afasta da conduta normal – ditada pelo senso comum –, que impõe a todos um comportamento capaz de evitar a produção de danos uns aos outros.
Assim, toda vez que o indivíduo age desconsiderando a referida norma social e, dessa forma, causa prejuízo a outrem, terá agido com culpa pela quebra do dever de cuidado.
Contudo, importante salientar que, para que responda pela conduta culposa, se faz necessário que as consequências de sua ação sejam previsíveis, já que um dos elementos da culpa é a previsibilidade.
Ou seja, é exatamente por não prever o que é previsível que sua ação descuidada importa em consequências nefastas, que poderiam ser evitadas caso o agente adotasse as devidas cautelas.
Portanto, é um tipo penal aberto e que deve sempre ser aferido, caso a caso, com base na prova do fato.
As modalidades de culpa podem ser traduzidas assim: a) na imprudência, há a prática de ato perigoso; b) na negligência, há falta de precaução ou cuidado; e c) na imperícia, há uma omissão com relação a aptidão técnica, teórica ou prática.
Os limites da norma imperativa se encontram no poder de seu cumprimento pelo sujeito.
Por isso, o dever de cuidado não pode ir além desses limites.
A inevitabilidade do resultado exclui a própria tipicidade.
Em outros termos, é indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo.
Feitas essas breves considerações quanto ao tipo penal, passo à análise das provas carreadas aos autos, a fim de verificar a efetiva subsunção das condutas imputadas ao denunciado.
A MATERIALIDADE do crime se encontra plenamente comprovada, em especial, por força do boletim unificada nº 166/13, Laudo de Exame Cadavérico às 117 e o Laudo Pericial n° 508/2017 às 30/51.
Passo a análise da AUTORIA delitiva, mediante a análise das provas testemunhais.
Vejamos: A testemunha GELCINEI DOS SANTOS, ao ser ouvido na esfera policial, declarou: “(…) No sábado, dia 20/07/13 por volta das 06:40h estava dirigindo uma máquina retroescavadeira, passava pela Rodovia Jorge Feres, próximo ao Polo Industrial, atrás de seu veículo vinha um motociclista, que de repente no sentido contrário viu um veículo (acha que é um Peugeot na cor prata) rodando na pista passou pelo veículo do declarante vindo pegar em cheio o motociclista sendo arrastado pelo veículo até na pirambeira, que o declarante parou seu veículo para prestar socorro, o motorista do veículo desceu nervoso fazendo comentário que a CNH dele estava vencida, que ele estava muito assustado, QUE em seguida chegou várias pessoas no local, alguém prestou socorro ao motorista do veículo e outros acionaram a ambulância e a polícia militar, QUE o de arante informa que não viu o que provocou o veículo rodar na pista, quando viu ele já estava rodando em sua frente (…) (g.n) (sic)”.
Neste mesmo sentindo foram suas declarações em juízo, vejamos: “(1:24) (…) eu tava indo na minha máquina, quando eu vi o carro vindo meio desgovernado, eu fui pro o acostamento (…) quando eu vi o carro vindo desgovernado eu fui pro o acostamento (…) ele vinha vindo na mão dele desgovernado, ai eu falei: ele vai me pegar, mas ai ele não me pegou, passou e pegou o motoqueiro (…) (2:13) (g.n) (sic)”.
Já o réu JOSE SEBASTIAO DE PAIVA, ao ser interrogado pela autoridade policial, declarou: “(...) No dia 20/07/13 por volta das 07:00h estava voltando da casa de seu irmão que mora no bairro Aparecidinha, quando passava próximo ao Polo Industrial, bairro Niterói deparou com uma máquina retro escavadeira, com receio de passar muito próximo a ela, deu "um toque" no volante para chegar mais para o lado direito da pista, que embora não estivesse correndo, estivesse em velocidade próximo aos 70 km por hora, o veículo rodou na pista, que tentou retornar o veículo a pista mas não conseguiu, depois não viu mais nada, voltando a si com o acidente já ocorrido, além de estar muito nervoso e desesperado viu a vítima GABRIEL caído entre a roda dianteira e o para choque de seu carro, mas não percebeu que ele estava sem vida, que logo em seguida foi socorrido por seu irmão CAETANO que o levou para o hospital, pois também tinha alguns ferimentos leves, que no hospital ficou sabendo que o GABRIEL tinha morrido, que o conhecia de vista, QUE declarante informa que sua CNH estava vencida, que estava dentro de período de trinta dias vencida, que já renovou a habilitação, que foi a primeira vez em que se envolveu em acidente de trânsito, QUE esteve com um dos irmãos do GABRIEL, que gostaria de estar com outro irmãos, mas não tem palavras para dizer a eles, que é um trauma que não se apaga (…)(sic)”.
Ao ser ouvido em juízo, o réu declarou: “(…) (00:04:31) eu tava vindo de Aparecidinha pra Piúma, eu estava na casa do meu irmão, busquei uma máquina para eu poder trabalhar que a minha tinha queimado, quando eu estava mais ou menos na faixa de 70, mais ou menos, eu me deparei com uma curva fechada, com uma máquina (…) pegando mais ou menos matade da minha pista e eu joguei pro meu acostamento, mas só que eu pisei no freio o carro deu uma moxiada mais pro lado do acostamento, bateu no barranco (…) pra mim não bater na máquina, porque eu ia bater na máquina eu joguei pro meu lado do acostamento, ai onde foi onde dei uma freada e o carro xiou, bateu no barranco, travessou o asfalto e ele veio e colidiu comigo do lado do carona (00:05:32) (…) (g.n) (sic)” Assim, diante dos depoimentos coesos apresentados pela testemunha, corroborados com os demais documentos colacionados aos autos, tem-se certeza quanto a existência do crime e a AUTORIA do réu.
Portanto, não há dúvidas de que a conduta do acusado JOSE SEBASTIAO DE PAIVA violou o dever de cuidado objetivo, o que impõe sua responsabilidade pelo ilícito penal, restando caracterizada a sua culpa na modalidade de imprudência, visto que não teve cautela ao trafegar na via, vindo a invadir a contramão e colidindo com a motociclete da vítima.
Concluindo, a conduta do acusado se enquadra claramente ao tipo penal previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo a reincidência pela certeza da impunidade.
DISPOSITIVO: Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOSÉ SEBASTIÃO DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97.
Em atenção às regras de individualização da pena, corroboradas pelas disposições normativas dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, é de DETENÇÃO, DE DOIS A QUATRO ANOS E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
A CULPABILIDADE deve sopesar como grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta praticada deve sopesar de forma desfavorável ao réu eis que, no momento da conduta conduzia o veículo automotor com a CNH vencida.
Os ANTECEDENTES estão imaculados.
Não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL e sua PERSONALIDADE, sendo este um campo afeto à psicologia/psiquiatria.
Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS do crime são comuns à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS normal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou na conduta do acusado e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do réu é presumidamente boa, eis que assistido por advogado particular.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato prevista para o crime do artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97, estabeleço a PENA-BASE de 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a que torno DEFINITIVA, ante a ausência de outras circunstâncias.
Estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal.
APLICO a substituição de que trata o artigo 44, do Código Penal, por duas restritivas de direito e DETERMINO: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE no total de 730 (setecentos e trinta) horas, correspondente a 02 (dois) anos, em local a ser designado pela Secretaria de Obras, com tarefas atribuídas conforme aptidão do condenado, devendo ser cumprida à razão de, no mínimo, 07 (sete) horas semanais, incluindo sábados, domingos e feriados, bem como dias úteis, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
Fica facultado ao reeducando cumprir o total das horas determinadas de forma condensada, nunca inferior à metade do tempo da pena privativa de liberdade, que corresponde, no presente caso, ao período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 46, §4º, do Código Penal.
Registro, por oportuno, que a secretaria respectiva deverá encaminhar, mensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado da frequência e das atividades do condenado, comunicando ausências e faltas disciplinares; 2) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, pelo prazo da condenação, consistente em: a) permanecer em sua residência durante o repouso e dias de folga, no período compreendido entre 20h e 6h do dia seguinte, estando autorizado a sair somente no horário de sua jornada de trabalho ou para frequentar alguma atividade religiosa e/ou educativa e, ainda, para necessidades médicas; b) não se ausentar do Estado por prazo superior a 08 dias, nem alterar domicílio sem autorização deste juízo; c) comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades mensalmente; d) comprovar, documentalmente, trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e) não utilizar drogas e ingerir bebida alcoólica em locais públicos, manter conduta ilibada e não praticar outras infrações penais.
INTIME-SE o condenado, com cópia, sobre o inteiro teor desta decisão informando-lhe que, caso descumpra as condições impostas nas penas alternativas, estas serão convertidas em penas privativas de liberdade e, consoante o disposto no §1º do art. 118 da Lei nº 7.210/84, PODERÁ ter o regime aberto regredido para o semiaberto ou fechado, pelo que deve manter o cumprimento da pena até a data provável do término se não houver intercorrência, a qual deve ser apurada e informada aos apenados após a expedição do atestado de pena a cumprir.
OFICIE-SE ao DETRAN e ao CONTRAN, informando a respeito da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CONDENO o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS.
Contudo.
DETERMINO que os bens ou objetos de cunho pessoal sejam restituídos aos seus proprietários, mediante termo e prova da propriedade lícita em 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou doação após o escoamento do prazo.
Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já.
Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, conforme recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
OFICIE-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
Piúma/ES, segue data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:13
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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12/03/2025 13:12
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 16:43
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON MORGHETTI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON MORGHETTI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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