TJES - 5006514-75.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5006514-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO MARCOS DOS SANTOS SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória ajuizada por Paulo Marcos dos Santos Saraiva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo nº 2023-GV77X para a suspensão do seu direito de dirigir, do qual não foi notificado.
Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-GV77X.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora comprovou a probabilidade do seu direito para a concessão da almejada tutela antecipada.
Neste exame preliminar da matéria, extrai-se dos autos que as notificações referentes ao processo administrativo nº 2023-GV77X não foram entregues ao autor, já que encaminhadas para o endereço cadastrado junto à autarquia ré e devolvidas pelo motivo “ausente”, sem o esgotamento das tentativas de cientificação pessoal do condutor.
O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio da notificação de processo administrativo para a suspensão da habilitação do infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Tendo em vista que não foram esgotadas as tentativas de entrega das notificações em dias e horários diferentes, vislumbro a presença de verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, vez que o autor estaria privado do seu direito de dirigir.
Por outro lado, caso a sentença proferida seja de improcedência, restará cassada a liminar e o réu poderá aplicar a penalidade à requerente, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao Detran/ES que suspenda os efeitos do processo administrativo nº 2023-GV77X, que culminou na suspensão da habilitação do autor.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060514255601000000062447394 1.Procuração Documento de representação 25060514255744900000062447403 2.CNH Documento de Identificação 25060514255830600000062447404 3.Comprovante de residência Documento de comprovação 25060514255914400000062448456 4.Certidão de casamento Documento de comprovação 25060514255992700000062448470 5.Declaração de insuficiência Documento de comprovação 25060514260078200000062448473 6.
Dossiê do AIT S033908588 Documento de comprovação 25060514260146900000062448478 7.
PSDD 2023- GV77X Documento de comprovação 25060514260217400000062448481 8.
NA 2023- GV77X Documento de comprovação 25060514260313200000062448484 9.
NP 2023- GV77X Documento de comprovação 25060514260378900000062448486 10.
Espelho da CNH ES366283294 Documento de comprovação 25060514260457500000062448489 11.
SIT Documento de comprovação 25060514260530700000062448494 12.
Acórdão procedente Documento de comprovação 25060514260619700000062448497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060514300239600000062449132 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
17/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019741-82.2005.8.08.0024
Sar Comercio e Servicos LTDA
Eximport Industria e Comercio LTDA
Advogado: Andre Manzoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2005 00:00
Processo nº 5039916-12.2024.8.08.0035
Gustavo Heringer Zigoni Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 19:11
Processo nº 5023509-23.2023.8.08.0048
Usm Fabricacoes Industriais LTDA
Arcelormittal Brasil S.A.
Advogado: Walterleno Maifrede Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 16:20
Processo nº 5001251-53.2025.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Joyce dos Santos Motta
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2025 01:00
Processo nº 5000040-86.2023.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Brasigraos Comercio de Cafe LTDA
Advogado: Igor Lima Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 16:14