TJES - 0019741-82.2005.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019741-82.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: EXIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322, JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA - SP88671 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MANZOLI - SP172290, JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0019741-82.2005.8.08.0024, promovido por SAR Comércio e Serviços Ltda., em face de Eximport Indústria e Comércio Ltda., no qual a Executada requer a substituição da penhora incidente sobre o faturamento pelo bem imóvel de matrícula nº 408.558, registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Inicialmente, quanto à regularização do polo ativo, verifica-se que a sucessão processual foi postulada por meio da petição de fls. 680/686, na qual o inventariante apresentou a Escritura de Inventário e Partilha e o Distrato Social da empresa extinta.
Todavia, a Executada impugna a habilitação sob o argumento de que nos referidos documentos não consta o crédito objeto da presente demanda.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela Executada, notadamente quanto à ausência do crédito exequendo na Escritura de Inventário e Partilha e no Distrato Social, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa superveniente.
No que tange ao pedido de substituição da penhora, é entendimento consolidado que a penhora sobre faturamento de empresa deve ser considerada medida excepcional, aplicável apenas na ausência de outros bens suficientes para garantir a execução, conforme o disposto no art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 288 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que tal medida deve ser adotada de forma subsidiária e proporcional, de modo a não comprometer a continuidade das atividades empresariais da Executada.
A Executada sustenta que a penhora de 30% de seu faturamento compromete suas operações, propondo a substituição pela penhora de imóvel de sua propriedade.
No entanto, para que se possa aferir a viabilidade da substituição, faz-se necessária a comprovação da suficiência do bem oferecido, mediante a apresentação de laudo de avaliação atualizado que ateste seu valor de mercado e sua capacidade de garantir integralmente o débito exequendo.
Além disso, para corroborar a alegação de inviabilidade da penhora sobre faturamento, deverá a Executada apresentar documentos contábeis oficiais, tais como balanço patrimonial, demonstrações de resultados e fluxo de caixa dos últimos 12 meses, a fim de que se possa avaliar a real condição financeira da empresa e a proporcionalidade da medida imposta.
Diante do exposto, intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo de avaliação atualizado do imóvel indicado, comprovando seu valor integral e suficiência para garantir o débito exequendo, bem como apresente documentos contábeis oficiais que demonstrem o impacto da penhora sobre o faturamento em suas atividades empresariais.
Após o cumprimento das determinações, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
18/06/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:38
Decorrido prazo de SAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de EXIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2005
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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