TJES - 5025805-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5025805-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BOURGUIGNON ACHIAME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO ANTONIO COELHO SANTANA - ES11901 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: MARCELA BOURGUIGNON ACHIAME , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 72359255, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
30/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5025805-23.2024.8.08.0035 REQUERENTE: MARCELA BOURGUIGNON ACHIAME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
MARCELA BOURGUIGNON ACHIAME ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que: a) em 27/7/2024, seu cartão múltiplo (débito e crédito) foi subtraído durante um evento do qual participava; b) em 28/7/2024, recebeu em seu aplicativo bancário notificação de alerta de segurança, com a informação de que uma transação no valor de R$ 6.854,00 fora considerada legítima pela instituição ré; c) em razão disso, os bloqueios preventivos foram removidos, com orientação para que entrasse em contato com a central de atendimento em caso de dúvidas; d) ao consultar o extrato bancário, identificou diversas compras realizadas de forma indevida nas funções débito e crédito, em valores elevados e incompatíveis com seu perfil financeiro, o que resultou na utilização integral do limite do cheque especial, até então nunca utilizado; e) constatado o golpe, com prejuízo de R$ 15.760,00 em débito e R$ 27.328,80 em crédito, registrou boletim de ocorrência nº 55247477 e o encaminhou à instituição ré por e-mail; f) em 29/7/2024, formalizou a contestação administrativa das compras realizadas na função débito, sob protocolo nº *02.***.*10-84; g) apesar dos claros indícios de fraude, a instituição ré não reconheceu as alegações de uso indevido e negou os pedidos de estorno e reanálise administrativa; h) mesmo diante da comunicação formal da fraude, foi emitida fatura com diversas cobranças indevidas, dentre as quais destacam-se: i- R$ 16.709,80 – BrasilC ZTRW DIGITAL – 28/7/2024, correspondentes aos lançamentos de R$ 9.855,80 e R$ 6.854,00, ii- R$ 5.599,00 – Carrefour – 28/7/2024, correspondentes aos lançamentos de R$ 5.299,00, parcelado em 10 vezes de R$ 529,90, e R$ 300,00, iii- R$ 5.020,00 – PG Ton Ana Modas – 28/7/2024; i) os débitos indevidos acima totalizam R$ 27.328,80; j) além dessas transações, também não reconhece as operações realizadas com o cartão de débito, que somam R$ 15.760,00, assim discriminadas: i- R$ 4.660,00 – Leonardocarlosde – 28/7/2024, correspondentes aos lançamentos de R$ 10,00 e R$ 4.650,00, ii- R$ 3.600,00 – Marcoscarlos – 28/7/2024, iii- R$ 2.600,00 – CAPGelson Rodrigues – 28/7/2024; k) constam ainda no extrato três outras compras realizadas no mesmo dia, todas em nome de Marcoscarlos: R$ 100,00, R$ 150,00 e R$ 80,00; l) apenas esses três lançamentos, de menor valor, foram estornados pela instituição ré; m) formalizou reclamações perante o Consumidor.gov (protocolo 2024.08/*00.***.*30-09), o Banco Central (protocolo 2024/636328) e o PROCON/ES (E-Docs nº 2024-Z6GBSD), sem que qualquer providência fosse adotada pela instituição ré; n) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão imediata da cobrança dos valores indevidos, no total de R$ 27.328,80, constantes da fatura com vencimento em 10/8/2024; b) que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta demanda; c) que a parte ré restitua, de forma imediata, o valor de R$ 15.760,00, indevidamente debitado de sua conta corrente; e, por fim, d) autorizar o pagamento parcial da referida fatura, no valor de R$ 5.549,96, correspondente à parte incontroversa.
Postulou, ao final, a procedência do pedido para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência dos débitos descritos na exordial; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em 9/8/2024, este juízo acolheu integralmente (ID 48354253) os pedidos liminares formulados pela parte autora, com multa de R$ 500,00 por cada cobrança ou desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Em 26/8/2024, a parte autora aduziu (ID 49431011) que o banco réu permaneceu inerte.
Para comprovar o descumprimento, juntou extratos bancários e de cartão de crédito que evidenciam a ausência de restituição dos valores e de emissão de nova fatura.
Requereu, assim, nova intimação do réu, com advertência quanto à possibilidade de crime de desobediência, além da cobrança imediata da multa fixada na decisão (ID 48354253), a qual já atingiu o limite máximo previsto.
Em 13/9/2024, a parte autora sustentou (ID 50690648) que o réu permanece inadimplente, tentando induzir o juízo a erro com informações inverídicas.
Aponta três descumprimentos específicos: a) ausência de emissão de nova fatura com exclusão das compras fraudulentas; b) cobrança indevida de juros e encargos relativos à fatura de agosto/2024; c) não restabelecimento da quantia de R$ 15.760,00 na conta corrente.
Diante disso, requereu a aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, e a majoração da multa diária fixada na decisão.
Em sede de contestação, o banco réu defendeu a regularidade dos débitos e a inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a declaração de inexistência de débitos pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação ao valor da causa A preliminar não merece acolhimento.
A fixação do valor da causa deve observar os critérios do art. 292 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações indenizatórias, o montante atribuído deve corresponder ao valor pretendido pelo autor a título de condenação.
Assim procedeu a parte autora, ao estimar o valor de R$ 48.088,80, englobando os danos materiais especificados e o valor estimado para a indenização por danos morais.
A alegação de que o valor foi arbitrado de forma aleatória não encontra respaldo legal.
Em demandas que envolvem pretensão de compensação por danos morais, é lícito ao autor indicar valor estimado, ainda que este venha a ser reduzido ou ajustado por ocasião da sentença.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não impede a livre fixação do valor da causa, tampouco condiciona sua alteração com base em suposta intenção de dificultar eventual recurso.
Inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove má-fé na quantificação, sendo incabível presumir conduta abusiva apenas pela concessão da gratuidade judiciária.
A simples possibilidade de a parte ré vir a suportar preparo recursal proporcional ao valor da causa não autoriza, por si só, a revisão de ofício ou a alteração compulsória do valor atribuído, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da alegada ilegitimidade passiva ad causam A instituição ré figura no polo passivo da presente demanda em razão da efetiva vinculação contratual com a parte autora, notadamente pela manutenção de conta corrente e emissão de cartão múltiplo (débito e crédito), por meio do qual as transações questionadas foram realizadas.
A narrativa inicial descreve com precisão a subtração do cartão, o recebimento de alertas de segurança, a contestação administrativa, a negativa de reembolso e, sobretudo, a continuidade das cobranças de valores expressivamente incompatíveis com o perfil de consumo da autora.
A conduta atribuída à instituição financeira envolve diretamente a prestação dos serviços bancários contratados, atraindo, portanto, sua legitimidade passiva para responder aos pedidos veiculados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em demandas que versam sobre responsabilidade por transações eletrônicas ou lançamentos não reconhecidos, deve figurar no polo passivo a instituição financeira responsável pela conta ou cartão, ainda que invoque eventual participação de terceiros no evento danoso.
Trata-se de típica hipótese de relação de consumo, regida pela teoria da aparência e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação da teoria da asserção, por sua vez, determina a aferição da legitimidade das partes a partir das alegações constantes da petição inicial, o que, no presente caso, confirma a pertinência subjetiva da parte ré.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia restringe-se à ocorrência de transações bancárias nas funções débito e crédito, não reconhecidas pela parte autora, realizadas após o furto do cartão físico, e à suposta omissão da instituição financeira requerida em impedir os prejuízos decorrentes da fraude, recusando-se, inclusive, a restituir os valores e emitir nova fatura desconsiderando os débitos impugnados.
Discute-se, ainda, a legalidade da manutenção dessas cobranças e a responsabilidade civil do banco pelos danos materiais alegados.
A parte autora afirma que, após o furto de seu cartão bancário em 27/7/2024, diversas transações financeiras foram realizadas de forma fraudulenta no dia seguinte, totalizando prejuízo de R$ 27.328,80 em crédito e R$ 15.760,00 em débito.
Alega que, embora tenha notificado o banco réu formalmente, apresentado boletim de ocorrência, e protocolado contestações administrativas (IDs 48204627, 48204628, 48204629, 48204630 e 48204647), não obteve resolução satisfatória.
Aduz que a fatura com vencimento em 10/8/2024 (ID 48204631) foi mantida com os lançamentos indevidos e que os valores debitados de sua conta corrente jamais foram devolvidos, resultando em descumprimento da ordem liminar e agravamento dos danos sofridos.
As provas coligidas aos autos demonstram que houve movimentações atípicas logo após a subtração do cartão da autora, com registros de compras expressivamente incompatíveis com seu padrão histórico.
Mesmo diante de alerta de segurança registrado no aplicativo do banco, o réu optou por considerar legítima a transação de R$ 6.854,00 e removeu os bloqueios, o que possibilitou a realização de outras operações fraudulentas subsequentes, tanto em débito quanto em crédito.
A instituição financeira sustenta a inexistência de falha em seus sistemas e imputa à autora a responsabilidade exclusiva pelas transações, ao argumento de que houve fragilização de credenciais.
Tal tese, contudo, não se sustenta, por contrariar frontalmente jurisprudência consolidada no STJ.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o evento em exame configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, sendo irrelevante a conduta da vítima.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja transcrição integral se impõe: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA .
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO .
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e Maria Célia Fiorini contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A instituição financeira busca a reforma da sentença alegando inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto a consumidora requer a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira e se esta deve responder objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais considerando a extensão do dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado no Tema 466 do STJ e na Súmula 479/STJ.
Fraudes bancárias envolvendo movimentações atípicas e contratação de serviços sem anuência do consumidor configuram fortuito interno, sendo irrelevante a colaboração involuntária da vítima. 4.
A tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora (fortuito externo) não se sustenta, pois a instituição financeira possui o dever de implementar mecanismos de segurança aptos a identificar e evitar fraudes, independentemente de atos da cliente, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.995.458/SP e REsp n. 2.052.228/DF). 5.
A falha do banco em prevenir movimentações atípicas, como transferências e operações em valores elevados fora do perfil financeiro da cliente, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais. 6.
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00) se mostra insuficiente diante da gravidade do abalo emocional e do desvio produtivo sofrido pela consumidora, que teve que recorrer à via judicial para a resolução do problema. 7.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e o método bifásico do STJ, eleva-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional ao dano e adequado ao caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES desprovido.
Recurso de Maria Célia Fiorini parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias caracterizadas como fortuito interno, salvo nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo. 2.
A responsabilidade do banco se configura em situações de falha na prestação do serviço, especialmente na ausência de mecanismos eficazes de segurança que previnam fraudes ou movimentações financeiras atípicas. 3.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade, considerando o prejuízo sofrido, o abalo psicológico e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Súmula 54/STJ; Súmula 479/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466, REsp n. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.
STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021.
STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.02.2022, DJe 21.02.2022.
STJ, AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024.
Diante disso, impõe-se a confirmação integral da tutela antecipada deferida às fls.
ID 48354253, com todos os seus termos.
Verificada a reiteração do descumprimento por parte do banco réu, majora-se a multa cominatória para R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, podendo ser ulteriormente elevada, caso persista a resistência da parte ré.
Não se acolhe o pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo sob a ótica objetiva, exige-se a presença de três elementos: a conduta do agente, o dano efetivamente suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, embora caracterizada a conduta omissiva da instituição financeira em solucionar administrativamente o problema e impedir a consolidação dos prejuízos materiais, não restou demonstrado o dano extrapatrimonial alegado.
A parte autora não comprovou qualquer repercussão pessoal, emocional ou existencial apta a caracterizar lesão à sua dignidade, honra ou integridade psíquica.
Os documentos juntados aos autos demonstram apenas transtornos patrimoniais, com cobranças indevidas, demora no atendimento e desídia no cumprimento de ordem judicial, situações que, embora inadmissíveis, não extrapolam o limite do mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência reconhece que a configuração do dano moral exige demonstração do efetivo prejuízo à esfera imaterial da pessoa, não sendo presumível em toda e qualquer falha contratual.
Sem prova do dano e do nexo direto com a conduta, inexiste responsabilidade civil, ainda que objetiva.
Admitir o dano moral em hipóteses como a dos autos, sem elemento concreto que evidencie abalo relevante, implicaria converter o instituto em mecanismo compensatório automático, incompatível com sua função constitucional e legal.
Dessa forma, por ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil — o dano moral concreto —, rejeita-se o pedido indenizatório.
Da impossibilidade de execução imediata da multa cominatória A multa fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva, não indenizatória, e tem por finalidade pressionar o devedor ao adimplemento da ordem judicial, sem se confundir com o próprio conteúdo principal da obrigação.
Trata-se de medida acessória, com nítido caráter instrumental, cuja exigibilidade encontra limite no princípio do contraditório e da coisa julgada, razão pela qual não se admite sua execução imediata antes do trânsito em julgado da sentença.
A jurisprudência consolidada orienta que a execução da multa diária (astreintes) só pode ocorrer após a formação da coisa julgada da decisão que a fixa e reconhece seu descumprimento, evitando-se o risco de execução provisória de valores que, a depender do desfecho recursal, podem vir a ser revogados, reduzidos ou até mesmo afastados.
Assim, embora seja cabível a fixação e eventual majoração da multa coercitiva no curso do processo, a execução do montante acumulado deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença, respeitando-se a segurança jurídica e a estabilidade da decisão final.
IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no ID 48354253; b) DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados, nos termos da inicial; c) CONDENAR o réu à restituição da quantia de R$ 15.760,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos lançamentos e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, acaso não o tenha feito. d) FIXAR multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, com possibilidade de nova majoração.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvado que, em caso de interposição de recurso, deverá a parte recorrente comprovar sua condição de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELA BOURGUIGNON ACHIAME - CPF: *88.***.*48-21 (REQUERENTE).
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:11
Juntada de Alvará
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04/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 20:27
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de habilitações
-
03/10/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/08/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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