TJES - 5018355-63.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018355-63.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO VITOR GONSALVES DE CARVALHO PERITO: BIANCA MARINHO CHAMONE SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Decisão que deferiu o pedido de curatela provisória no ID. 27590158.
Lanço o presente movimento para meros fins de regularização do andamento processual.
Trata-se de ação de curatela movida por WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO em face de JOAO VITOR GONSALVES DE CARVALHO.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser GENITORA do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL (TDI) (CID 11 6402.1) da parte ré no id. 62817929.
Contestação por negativa geral no id. 63207238.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 64129759. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 62817929, a parte ré apresenta TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL (TDI) (CID 11 6402.1), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de JOAO VITOR GONSALVES DE CARVALHO - CPF: *65.***.*34-01, qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*56-09, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*56-09 Curador(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*56-09 (REQUERENTE).
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23/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 PROCESSO Nº 5018355-63.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WANESSA MARTHA GONSALVES DE CARVALHO REQUERIDO: JOAO VITOR GONSALVES DE CARVALHO PERITO: BIANCA MARINHO CHAMONE CERTIDÃO CERTIDÃO DE IMPUGNAÇÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não houve impugnação ao pedido de interdição apresentado na Inicial.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de laudo técnico
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10/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:47
Decorrido prazo de LAURIENE SOUZA COITINHO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:56
Juntada de Certidão - Citação
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04/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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