TJES - 0016520-86.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ELIANE MARCELINO ZAMPIERI EXECUTADO: BEE COMERCIO DE DOCES LTDA - EPP, DIRLANE RIBEIRO DA SILVA - EPP, PATRICIA CAETANO STEFENON, STEFENON COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 0016520-86.2008.8.08.0024 DECISÃO 1.
Na petição de PDF nº 492 inserido no link de ID 45329373, a parte executada BEE COMÉRCIO DE DOCES LTDA indicou alguns bens móveis para fins de quitação da dívida e a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. 2.
A parte exequente, no evento de ID nº 61206917, rejeitou os bens ofertados pela devedora, aduzindo que: i) a indicação não obedece à gradação legal prevista no artigo 11 da LEF; ii) os bens ofertados são de difícil alienação e não atendem ao interesse do Estado. 3.
Pois bem, observa-se que os bens oferecidos não obedecem à gradação legal, tanto pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, quanto pelo art. 835 do Código de Processo Civil, de modo que somente poderia ser aceito por este Juízo com a aceitação expressa do Exequente, notadamente porque a execução se realiza no interesse do credor, o que não é o caso dos autos. 4.
Além de não obedecer a gradação legal, os bens ofertados pela empresa executada são de difícil alienação e não atendem ao interesse do Estado, como bem salientado pela Fazenda Pública. 5.
Do exposto, REJEITO os bens ofertados como garantia pela parte executada BEE COMÉRCIO DE DOCES LTDA. 6.
Intimem-se as partes para ciência.
Vitória, 13 de março de 2025 Moacyr C de F Côrtes Juiz De Direito -
24/06/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2008
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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