TJES - 5014945-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 00:22
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5014945-84.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES DE BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUCAS - ES36924, ROBSON MARCIEL SILVA LUCAS - ES37589 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO B ANDAR 9, VITÓRIA, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Nome: BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Bloco B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, -, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: ALVES GUIMARAES, 1212, - de 1019/1020 ao fim, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Nome: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA Endereço: Av da Mario Gurgel, 5353, loja Itapuã, SUC 212KLMNOP, Piso L2, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 80, - até 325/326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO Inicialmente, proceda-se a Serventia com a retificação da classe processual para constar: 15217 Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à “Ação De Repactuação De Dívidas (Lei de Superendividamento)” proposta por Antonio Junior Rodrigues de Barros em face de Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.), Banestes Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda (Banescard), Banco Daycoval S.A., Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Calçados Itapuã S/A (CISA) e Nu Pagamentos S.A.
Alegou a parte autora que é servidor público, atuando como professor nas redes estadual e municipal, com renda bruta mensal aproximada de R$ 7.932,77 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a qual, após descontos compulsórios e descontos automáticos em sua conta corrente, resulta em um déficit mensal médio de R$ 4.716,19 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), reduzindo sua renda líquida disponível a cerca de R$ 3.217,50 (três mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Relatou que, além das obrigações legais e consignadas, enfrenta ainda débitos relacionados a cartões de crédito e empréstimos pessoais, resultando em despesas mensais que totalizam R$ 9.794,43 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), superando, portanto, sua própria renda bruta.
Sustentou que, somadas, suas dívidas vencidas e vincendas perfazem o montante de R$ 502.700,04 (quinhentos e dois mil, setecentos reais e quatro centavos), o que o coloca em situação de superendividamento caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagar suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, conforme definições da Lei nº 14.181/2021.
Por fim, requereu: o reconhecimento da procedência integral da ação; a citação dos réus para apresentar defesa; o deferimento da gratuidade da justiça; a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC; a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 20% (vinte por cento) da renda líquida do autor, suspender a exigibilidade dos demais valores, impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e determinar aos réus a juntada de todos os contratos e comprovantes de pagamento relativos às dívidas.
Requereu, também, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido e a produção de todas as provas admitidas em direito, com valor da causa atribuído em R$ 502.700,04 (quinhentos e dois mil, setecentos reais e quatro centavos). É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela do autor na determinação de que os requeridos limitem as cobranças referente aos contratos objetos desta ação ao percentual de 20% da renda líquida até a realização de audiência conciliatória.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que, inicialmente, o superendividamento informado é de responsabilidade do autor, que conscientemente realizou 17 empréstimos e dívidas em cartões com os bancos requeridos.
Além disso, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Outrossim, em questão submetida a julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ, tema repetitivo n. 1085).
Ademais, não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do c.
Superior tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Em casos que tais, aprioristicamente, mostra-se inviável se admitir eventual suspensão/limitação das cobranças, ao menos nesta fase liminar, sobretudo porque sequer há elementos fortes a se comprovar a ilegalidade cometida pelos requeridos, estando a depender, em verdade, de um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida pelo autor, ao menos até a apresentação de resposta, momento em que esta poderá ser reanalisada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Serra – ES, datado e assinado eletronicamente.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050609395062900000060523839 01 - PROCURAÇÃO ASSINADA (1) Petição (outras) em PDF 25050609395087400000060523843 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Petição (outras) em PDF 25050609395116200000060523844 03 - Comprovante de Residência - P.A Petição (outras) em PDF 25050609395137100000060523845 04 - Documentos Pessoais Petição (outras) em PDF 25050609395161700000060523847 05 - Contracheques Petição (outras) em PDF 25050609395185200000060523848 06 - Extratosbanestes Petição (outras) em PDF 25050609395203400000060523849 07 - Contas e Financiamentos Petição (outras) em PDF 25050609395224400000060523851 08 - Relatório de Empréstimos e financiamentos Petição (outras) em PDF 25050609395242800000060523852 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712092542800000060537711 Pedido de Habilitação Petição (outras) 25051617253907300000061284363 Procuração e atos constitutivos Daycoval 2025_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051617253930100000061284365 -
23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
20/06/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JUNIOR RODRIGUES DE BARROS - CPF: *87.***.*60-24 (REQUERENTE).
-
20/06/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012417-46.2017.8.08.0048
Melissa Moyses de Menezes
Espolio de Marcus Vinicius Goncalves (Ma...
Advogado: Joao Filipe Silva Moyses
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00
Processo nº 0029302-53.2012.8.08.0035
Luiz Faioli
Sociedade Educacional Vila da Penha LTDA
Advogado: Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2012 00:00
Processo nº 5018791-55.2023.8.08.0024
Andre da Costa Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:56
Processo nº 5004050-04.2024.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Antonio Luiz Cardoso
Advogado: Talesson dos Santos Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 14:53
Processo nº 5012686-29.2023.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Fernando Marcos Rocha
Advogado: Eduardo Marques Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2023 13:15