TJES - 0034599-41.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0034599-41.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO PEDROSO DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES31741 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por GILBERTO PEDROSO DE AZEVEDO em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial O autor pretende compelir o réu a realizar o alinhamento do terreno de sua propriedade e conceder a licença para a construção do muro frontal, conforme solicitado em processo administrativo desde 2002, bem como a repara os danos morais decorrentes da inércia administrativa.
Pede também que, caso não seja possível obter a licença para construir, seja o réu condenado a pagar indenização por desapropriação indireta.
Da decisão liminar Foi indeferida a tutela provisória.
Da contestação O réu sustentou que a limitação da propriedade seria preexistente à aquisição do imóvel pelo autor, que haveria divergências em relação à área do imóvel, que não teriam sido atendidas normas técnicas de avaliação e que o terreno estaria em área de risco geológico.
Da réplica O autor destacou a ausência de impugnação à elação de inércia da Administração.
Do saneamento e da organização do processo Foram delimitados os pontos controvertidos e foi deferida a realização de perícia.
Da instrução O perito apresentou o laudo produzido, sobre o qual as partes não se manifestaram, embora intimadas.
Foi ainda indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor.
Das alegações finais O réu reiterou seus argumentos iniciais. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A perícia judicial concluiu que a via pública avançou sobre parte do imóvel do autor.
Ficou demonstrado também que o autor, ainda em 2002, formalizou requerimento administrativo para correção do equívoco de demarcação, buscando regularizar a situação fundiária de seu imóvel.
Não obstante, a Administração Pública manteve-se inerte, deixando de concluir o processo administrativo iniciado há mais de uma década.
O laudo pericial confirmou a impossibilidade momentânea de alinhamento dos lotes para construção do muro na distância regulamentar, em razão da necessidade de obras de contensão de um barranco próxima à rua.
Em decorrência dessa situação, o perito avaliou as perdas e danos em R$85.379,10, valor que deve ser integralmente ressarcido ao autor.
Importa esclarecer que a presente situação não configura desapropriação indireta, mas sim conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação.
A demora injustificada do Município em decidir sobre o requerimento administrativo, que se estendeu por aproximadamente 10 (dez) anos, caracteriza flagrante violação aos princípios da eficiência e razoabilidade administrativas.
Quanto aos danos morais, restou configurada a lesão extrapatrimonial decorrente da conduta omissiva do ente público.
A mora administrativa injustificada, que impossibilitou o exercício regular dos direitos do proprietário, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de R$85.379,10 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais; II - condenar o Município ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária incidirá desde a avaliação; os juros, desde a citação.
Quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será o arbitramento; o dos juros, a data do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
16/06/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 04:54
Julgado procedente o pedido de GILBERTO PEDROSO DE AZEVEDO (REQUERENTE).
-
22/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005398-59.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
G. L. Pauli Cafeteria LTDA
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 10:44
Processo nº 5003841-62.2024.8.08.0038
Maria das Gracas Mattusack
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:50
Processo nº 5001877-98.2024.8.08.0049
Clezio Bermond Fajoli
Banco Inter S.A.
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 12:28
Processo nº 0010149-27.2014.8.08.0047
Banco Bradesco SA
Distribuidora Manasses LTDA
Advogado: Marcelo Almeida de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 5027426-88.2024.8.08.0024
Wagner de Oliveira
Paulo de Oliveira Sobrinho 27454263895
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 17:21