TJES - 0010149-27.2014.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0010149-27.2014.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MANASSES LTDA, NIXON ZANELATO SANTANA, EDYANE QUINQUIM ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 DECISÃO A parte executada manifestou-se nos autos informando que os bloqueios realizados em sua conta bancária por meio da ordem judicial via sistema SISBAJUD se referem aos proventos do benefício previdenciário ID’s nº71353356, 71350547 e 70386315.
Neste sentido vejamos julgado acerca do tema: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
A impenhorabilidade do bem objeto de constrição foi demonstrada pela devedora .
Ordenamento jurídico que veda a penhora sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros.
Inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Jurisprudência do e .
STJ, que entende serem impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do devedor, em razão do seu caráter salarial e, consequentemente, alimentar.
Precedentes.
Reforma da decisão que se impõe.
Provimento do recurso .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027135-79.2023.8.19 .0000 202300237658, Relator.: Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/12/2023) Analisando os autos verifica-se que razão assiste a parte executada, posto que foram bloqueados verbas salariais.
Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores ID nº 71353356, 71350547 e 70386315, nesta data procedi o desbloqueio através do sistema SISBAJUD .
Caso necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Cumpra-se servindo de ofício/ mandado.
Não sendo localizados bens, suspendo o curso do processo, na forma do artigo 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente, pelo prazo de cinco anos ou até anterior manifestação.
Decorrido o prazo, intime-se para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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22/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0010149-27.2014.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MANASSES LTDA, NIXON ZANELATO SANTANA, EDYANE QUINQUIM ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALMEIDA DE SOUSA - ES14661 DESPACHO Demonstrado o bloqueio de valores remuneratórios, defiro seu desbloqueio, conforme recibo que segue.
Quanto aos demais valores bloqueados, considerando tratar-se de quantia ínfima, determino de ofício seu desbloqueio.
Vista às partes, devendo o autor requerer o que lhe convier, visando a regular garantia do Juizo.
SÃO MATEUS-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:56
Processo Inspecionado
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27/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NIXON ZANELATO SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MANASSES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDYANE QUINQUIM ZANELATO em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:22
Decorrido prazo de NIXON ZANELATO SANTANA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:15
Decorrido prazo de EDYANE QUINQUIM ZANELATO em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MANASSES LTDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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