TJES - 0024569-20.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0024569-20.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 EXECUTADO: ACOUGUE PESCA LTDA, RONALDO PESCA, EDSON PESCA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro, em parte, o pedido retro de consulta informatizada. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se a Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca da consulta realizada junto ao sistema SNIPER (espelho em anexo). 4.Cientifique-se a parte exequente acerca da restrição de indisponibilidade lançada junto ao CNIB (espelho em anexo). 5.Indefiro o pedido da parte exequente de expedição de ofício junto ao CAGED, vez que inexistem nos autos elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito na busca em questão, cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de localizar bens ou dados da parte executada em todos os sistemas de busca possíveis. 6.Indefiro o pedido de pesquisa informatizada via SREI, vez que as informações constantes no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis poderão ser levantadas pela parte exequente por meio de diligências junto ao Cartórios de Registro de Imóveis. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:30
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/06/2025 18:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0024569-20.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 EXECUTADO: ACOUGUE PESCA LTDA, RONALDO PESCA, EDSON PESCA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Em pesquisa ao sistema SISBAJUD (anexo) não foi encontrado nenhum valor nas contas da parte executada. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/02/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 18:41
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 19:22
Processo Inspecionado
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18/04/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 06:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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26/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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