TJES - 5000258-54.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000258-54.2024.8.08.0043 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405, MARCO ANTONIO ALVES CORREA - ES35623 REQUERIDO: ADRIANO ALVARENGA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO THOMPSON BOIER - ES33033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da juntada do Alvará Judicial ao ID 73167802.
Santa Leopoldina/ES, 16 de julho de 2025.
AISLAN QUEIROZ FONTES Diretor de Secretaria -
16/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:41
Decorrido prazo de ADRIANO ALVARENGA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para ADRIANO ALVARENGA - CPF: *96.***.*73-23 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000258-54.2024.8.08.0043 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA REQUERIDO: ADRIANO ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO THOMPSON BOIER - ES33033 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA-ES, em face do ESPÓLIO DE ADRIANO ALVARENGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que o consignado era servidor municipal, tendo sido contratado temporariamente, por meio de Processo Seletivo, para exercer a função de vigia, estando lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Em 14 de maio de 2024, o servidor veio a óbito em razão de politraumatismo decorrente de acidente automobilístico, conforme atestado na certidão de óbito acostada aos autos.
Em decorrência de seu falecimento, não houve o recebimento do saldo de sua remuneração e das verbas rescisórias, no valor total de R$ 3.204,86 (três mil, duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado no Processo Administrativo nº 1353/2024.
O Município esclarece que, ordinariamente, efetua o pagamento das verbas rescisórias de servidores falecidos mediante apresentação de alvará judicial.
Todavia, os herdeiros do servidor até o momento não providenciaram o referido documento.
Informa-se que, segundo a certidão de óbito apresentada por Clarisse Cristina da Silva Gomes Alvarenga, companheira do de cujus, este não deixou testamento, não possuía filhos e deixou bens a inventariar.
Assim, ante a dúvida sobre a pessoa legitimada a receber os valores, o Município propôs a presente demanda, com a finalidade de se eximir da obrigação, mediante o depósito judicial da quantia devida, garantindo-se a quitação legal e regular dos créditos trabalhistas e remuneratórios pendentes.
Em contestação (ID 61590099), Clarisse Cristina da Silva Gomes Alvarenga afirmou ser viúva do falecido, reiterando que não houve descendência do casal e que o de cujus não deixou bens passíveis de inventário.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Impõe-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre lembrar que tal providência não constitui mera faculdade, mas verdadeiro dever do magistrado, consoante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES em face do ESPÓLIO DE ADRIANO ALVARENGA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare extinta a obrigação do ente público referente ao pagamento de verbas rescisórias ao servidor falecido.
A consignação em pagamento constitui instituto jurídico destinado a assegurar ao devedor a possibilidade de extinção de sua obrigação quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor.
Tal modalidade de pagamento indireto encontra amparo nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, e no artigo 335 do Código Civil, que elenca as hipóteses autorizadoras da consignação judicial, dentre as quais se inclui a dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o pagamento: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que ADRIANO ALVARENGA, servidor municipal, faleceu em 14 de maio de 2024, deixando pendente o recebimento de verbas rescisórias e saldo de remuneração no valor de R$ 3.204,86 (três mil, duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Diante da ausência de alvará judicial ou inventário regularizado, o Município optou por propor a presente ação, de forma a resguardar-se quanto à legitimidade da parte credora, evitando, assim, a indevida quitação da obrigação.
Ressalte-se que o próprio procedimento administrativo instaurado pelo Município (Processo nº 1353/2024) demonstra que não houve qualquer resistência em adimplir a dívida, mas sim fundado receio quanto à definição do herdeiro legítimo, situação que atrai, com precisão, a hipótese do inciso IV do artigo 335 do Código Civil.
Por sua vez, CLARISSE CRISTINA DA SILVA GOMES ALVARENGA apresentou, nos autos, documentos que demonstram sua condição de viúva e herdeira única do falecido, nos termos das certidões de ID 61593885 e 61593886, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste sua legitimidade para levantamento dos valores consignados.
Diante disso, restando configurada a justa causa para o ajuizamento da ação de consignação e tendo sido comprovado o depósito judicial da quantia devida, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação do consignante, bem como a autorização para levantamento do valor pela parte legitimada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento, para: I – Declarar extinta a obrigação do MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES, referente às verbas rescisórias de ADRIANO ALVARENGA, no valor de R$ 3.204,86, devidamente consignadas em juízo; e II – Autorizar a expedição de alvará judicial em favor de CLARISSE CRISTINA DA SILVA GOMES ALVARENGA, para fins de levantamento da quantia consignada.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais.
No mais, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
16/06/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:01
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA (REQUERENTE).
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28/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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