TJES - 5002913-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5002913-23.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659-A ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual relata ser contratante dos serviços de internet e telefonia prestados pela parte recorrente.
Alega que, desde o segundo semestre de 2022, o serviço deixou de ser prestado adequadamente, apresentando quedas prolongadas.
Sustenta que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requer o restabelecimento do serviço, a restituição do valor pago referente ao período em que o serviço não esteve disponível, e uma indenização por danos morais.
Em sede de sentença: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONDENOU a recorrente a regularizar o serviço de internet e telefonia prestado ao Requerente, no prazo de 15 (dias), sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Ademais CONDENOU a recorrente a pagar ao recorrido o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a presente data.
Via reflexa, extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Irresignado, o recorrente apresentou recurso inominado (ID 10745750) almejando que seja reformada a sentença.
Verifica-se que foram apresentadas as contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Tem-se recurso inominado contra sentença.
O Recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi realizado dentro do prazo legal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no regular efeito previsto no art. 43 da Lei 9.099/95.
VOTO No mérito, após debruçar-me sobre as questões trazidas ao conhecimento deste colegiado, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 11 deste Colegiado Recursal assevera que “a sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da lei 9099/95, sem a necessidade de nova fundamentação jurídica”.
Embora seja desnecessária nova fundamentação, vale trazer à luz que têm sido comum esse tipo de demanda perante o poder judiciário deste Estado, pelo que se trata de questão possível de ser julgada pelas regras da experiência (Art. 5º, da Lei 9.099/95), sem, é claro, descuidar de analisar o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da requerida, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do CDC.
Todavia, o caso em questão revela típica relação de consumo, o Recorrente como consumidor e a Recorrida como fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da Recorrida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sustenta a parte recorrida que possui contrato firmado junto à recorrente para a prestação de serviço de fornecimento de internet e telefonia.
Aduz que, durante todo o segundo semestre de 2022, o serviço deixou de ser prestado adequadamente, apresentando quedas sucessivas e prolongadas, sustentando que buscou a resolução junto a empresa, porém não obteve êxito.
Em sede de contestação, a empresa recorrente alega ausência de falha na prestação dos serviços, porém se limita a colacionar prints do sistema interno que não expressam de forma indubtavél que o serviço não passou por problemas que o impediram de ser prestado de maneira regular.
Ademais, em contramão, o recorrido trata de anexar os protocolos das reclamações feitas perante a empresa (ID 10745160).
Sendo assim, é notável que houve falha na prestação de serviço, sendo necessário o dever de indenizar.
Dessa forma, vislumbro de forma idêntica a R.sentença.
Já no âmbito do dano moral, demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do recorrente, surge o dever de indenizar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça considera que, comprovada a negativação ilícita, presume-se a ocorrência de danos morais (vê-se in re ipsa), aflorando o direito a sua reparação, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço, o consumidor foi exposto a angústia e constrangimento.
Desta feita, no que tange ao quantum arbitrado, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Considerando os parâmetros acima consignados, bem como em consonância com os valores que vem sendo arbitrados por esta Turma em outras causas envolvendo fatos semelhantes, entendo que ser razoável a condenação pelos danos morais, o que compensa adequadamente a recorrido, ao tempo em que serve de estímulo para a recorrente evitar a reiteração do referido evento danoso, estando, ainda, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob essa motivação, conheço do Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB -
04/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI - CPF: *34.***.*28-33 (REQUERENTE).
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14/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:05
Decorrido prazo de LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:05
Decorrido prazo de LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 14:09
Expedição de carta postal - intimação.
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29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar a LEONARDO VAGMACKER DE SOUZA REBULI - CPF: *34.***.*28-33 (REQUERENTE).
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26/02/2024 22:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 19:52
Expedição de carta postal - intimação.
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31/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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