TJES - 5002153-07.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para CESAR LOURENCINI MARCARINI - CPF: *42.***.*82-31 (REQUERENTE), JOSE CARLOS MARCARINI - CPF: *25.***.*47-53 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CESAR LOURENCINI MARCARINI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARCARINI em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002153-07.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARCARINI, CESAR LOURENCINI MARCARINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 PROJETO DE SENTENÇA Visto etc.
Em síntese, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ CARLOS MARCARIN e e CESAR LOURENCINI MARCARINI em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
Aduzem, que autores são os únicos herdeiros da Srº Maria de Lourdes Lourencini Marcarini, sendo que a Administração Pública pagou aos requerentes os valores devidos das verbas de Férias, Decimo Terceiro Salário e Saldo de Salário, porém, lhes informaram que havia ainda um valor referente a um retroativo da lei 773/2012 e um valor referente a progressão por mérito profissional (3.8) dos quais a servidora falecida faria jus ao recebimento.
Assim, pretendem o pagamento de R$ 26.240,15 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos).
Por outro lado, o município apenas contesta quanto a prescrição parcial dos valores, bem como a impugnação quanto aos valores pleiteados.
Embora dispensado nos termos do artigo 38 da LJE, eis o relatório.
Neste ínterim, entendo como incontroverso o direito de recebimento dos valores, restando apenas controverso o seu montante.
Pois bem.
Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Analisando as provas contidas nos autos, foi possível observar que houve suspensão do prazo prescricional quando houve protocolo do pedido administrativo em 23/10/2019, sendo concluído apenas em 17/10/2023 – ID 51266820.
Destarte, o protocolo do requerimento administrativo enseja a suspensão do lapso prescricional, cujo cômputo somente será retomado após a conclusão definitiva da instância administrativa.
Inclusive este é o entendimento estabelecido na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 1.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - (TRF-4 - AG: 50350635120204040000 5035063-51.2020.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEXTA TURMA) Assim, o prazo prescricional restou interrompido com o ajuizamento da demanda em 07/11/2023, retroagindo-se o quinquênio anterior, considerando que o interstício compreendido entre 17/10/2023 e 23/10/2019 permaneceu com a fluência suspensa (não havendo que se contar o prazo prescricional, aguardando a conclusão do proc. administrativo), inicia-se a contagem apenas em outubro de 2019, assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões exigíveis em período anterior a dezembro de 2013.
No tocante à impugnação do montante apresentado, observa-se que o documento identificado sob o ID 35981530 consiste em contracheque que comprova o efetivo recebimento da quantia correspondente.
Diante disso, impõe-se a dedução do referido valor do montante principal, ainda que o procedimento administrativo tenha indicado cifras divergentes.
Outrossim, entendo que a força probante do ato administrativo não se reveste de robustez suficiente para infirmar a legitimidade do contracheque juntado aos autos sob o ID 35981530.
Ademais, considerando que incumbia à parte requerida o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, constata-se que tal encargo processual não foi devidamente cumprido, até porque, não houve contestação quanto a existência do direito de recebimento tais verbas.
Dessa forma, considerando que, no âmbito do processo administrativo, restou devidamente comprovado o recebimento dos valores atinentes às indenizações devidas (ID 33437503), concluo pela incontroversa exigibilidade do crédito indenizatório pleiteado.
Assim, observados os marcos prescricionais aplicáveis e os descontos cabíveis sobre o montante devido, entendo ser imperativo o adimplemento da obrigação por parte do requerido, nos termos postulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização doa benefícios concedidos pela lei 773/2012 e um valor referente a progressão por mérito profissional (3.8), consoante pleito, devidos e compreendidos a partir de 12/2013.
Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, nos termos do REsp 1495146/MG (tema 905), devido à força cogente do precedente vinculante do STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Essa cifra será obtida mediante cálculo por ocasião do cumprimento desta sentença, não podendo considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019).
Deverá ser abatido do cálculo o valor já quitado pelo Município ao Requerente, como é possível observar no ID 35981530.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, 07 de fevereiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS MARCARINI - CPF: *25.***.*47-53 (REQUERENTE) e CESAR LOURENCINI MARCARINI - CPF: *42.***.*82-31 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:10
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar a CESAR LOURENCINI MARCARINI - CPF: *42.***.*82-31 (REQUERENTE) e JOSE CARLOS MARCARINI - CPF: *25.***.*47-53 (REQUERENTE).
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07/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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