TJES - 5014783-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014783-80.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO PEREIRA AZIZ Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.A parte embargante apresentou emenda à inicial ao ID 65271370 pugnando pela condenação da parte embargada ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Como é cediço, é possível a cumulação de pedidos pela parte autora, todavia, para tanto, estes devem atender aos requisitos cumulativos contidos no art. 327 do CPC.
No caso em comento, verifico que a cumulação de pedidos pela parte embargante se mostra incabível, haja vista que os embargos de terceiro se trata de procedimento especial cuja única finalidade é obstar ou retirar a restrição que recaiu sobre bem de terceiro, razão pela qual não há possibilidade de haver cumulação de pedidos indenizatórios no referido procedimento.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento esposado pelo c.
STJ “limitam-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual figura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente” (REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021).
Isto posto, não recebo a emenda a inicial de ID 65271370. 2.Recebo os embargos, visto que presente os seus pressupostos (art. 674 do CPC). 3.Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que a parte embargante comprovou que não faz parte da relação jurídica do título de crédito objeto dos autos da execução em apenso, bem como que os documentos por ela acostado aos autos evidenciam, a priori, que adquiriu o imóvel penhorado em momento anterior a averbação de penhora.
Assim, tenho que comprovado os requisitos do artigo 678 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão da continuidade dos atos expropriatórios, nos autos de execução em apenso, do imóvel de matrícula 18.043. 4.Translade-se cópia da presente para os autos do processo n° 0005923-94.1995.8.08.0030. 5.Cite-se a parte embargada para contestar no prazo legal (art. 679, CPC). 6.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte embargante para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; bem ainda, se houver intervenção ministerial, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.Deixando, porém, a parte embargada de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 8.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 9.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 10.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Intimem-se.
Cumpra-se. 12.Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54354564 Petição Inicial Petição Inicial 24110818243750300000051519704 54354587 2- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110818243791500000051520826 54354588 3- CNH-e.pdf - LEONARDO Documento de Identificação 24110818243810200000051520827 54354590 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - Documento de comprovação 24110818243829600000051520829 54354591 5- CERTIDÃO ÔNUS - AZIZ Documento de comprovação 24110818243855000000051520830 54354592 6- ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - Documento de comprovação 24110818243878300000051520831 54354593 7- CND - NEGATIVA Documento de comprovação 24110818243904900000051520832 54354594 8- RECIBO CARTÓRIO - Documento de comprovação 24110818243928500000051520833 54354596 9- EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 24110818243946100000051520835 54354598 10 - CNPJ IPIRANGA - 33.337.122.0145.00 Documento de comprovação 24110818243970000000051520837 54354599 11- CNPJ IPIRANGA - 33.337.122.0001.27 Documento de comprovação 24110818243988600000051520838 54400212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111113470011500000051563231 54409465 Despacho Despacho 24111115231727500000051571584 54409465 Despacho Despacho 24111115231727500000051571584 55963478 Petição (outras) Petição (outras) 24120518543218500000053015467 55963482 CTPSDigital_15394164703_18-11-2024 Documento de comprovação 24120518543250200000053015471 55963492 EXERCICIO 2018 Documento de comprovação 24120518543263000000053015481 55963483 EXERCICIO 2019 Documento de comprovação 24120518543281400000053015472 55963487 RECIBO 2019 Documento de comprovação 24120518543297000000053015476 55963484 EXERCICIO 2020 Documento de comprovação 24120518543309700000053015473 55963488 RECIBO 2020 Documento de comprovação 24120518543326800000053015477 55963485 RECIBO 2018 Documento de comprovação 24120518543341100000053015474 55963490 RECIBO PROLABORE 10-2024 - LEO Documento de comprovação 24120518543359800000053015479 55963491 Relações DECLARAÇÃO IRPF - LEONARDO Documento de comprovação 24120518543373300000053015480 56001103 Petição (outras) Petição (outras) 24120613500116700000053050666 56001109 2- cheque leonardo 1 Documento de comprovação 24120613500154800000053050672 56001110 3- cheque leonardo2 Documento de comprovação 24120613500183900000053050673 63336361 Decisão Decisão 25021718421352800000056277626 63336361 Decisão Decisão 25021718421352800000056277626 65271370 Petição (outras) Petição (outras) 25031817551661900000057948013 65271372 2- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Documento de comprovação 25031817551679600000057948015 Nome: LEONARDO PEREIRA AZIZ Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 101, - até 345 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-055 Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: DANTE MICHELINI, 5500, PARTE ANEXO PETROBRAS, PARQUE INDUSTRIAL, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-860 Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: FRANCISCO EUGENIO, 329, TERREOPARTE PAVMTO1 A 3 SALA 201 A 1002, SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 -
09/05/2025 20:33
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:18
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 16:18
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014783-80.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO PEREIRA AZIZ Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante, haja vista que o documento juntado aos autos com a finalidade do deferimento do pedido, sendo ele, declaração de hipossuficiência, não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise da petição inicial (ID. 55963478), verifico que a parte embargante não declarou os impostos de renda dos últimos três anos.
Nesse sentido, a inexistência da declaração não prova que a parte embargante é hipossuficiente, bem como que não existam valores depositados em conta bancária, os quais podem demonstrar que o embargante possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Desse modo, considerando que o valor da causa é de e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), verifico que o pagamento das custas não prejudicará a saúde financeira do embargante ou a subsistência de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Compulsando os autos, percebo também que a parte embargante requereu em caso da não concessão da gratuidade de justiça, que seja concedida a possibilidade do pagamento referente a custas processuais, a serem realizadas ao final do processo.
Todavia, é de entendimento deste juízo que o pagamento das custas processuais ao final da ação judicial consiste em uma modalidade de gratuidade de justiça.
Desta forma, é imprescindível a comprovação de que a parte cumpre os requisitos da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido para que o pagamento das custas sejam realizadas ao final do processo. 3.Intime-se a parte embargante para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LEONARDO PEREIRA AZIZ Endereço: Avenida Prefeito Manoel Salustiano de Souza, 101, - até 345 - lado ímpar, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-055 Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: DANTE MICHELINI, 5500, PARTE ANEXO PETROBRAS, PARQUE INDUSTRIAL, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-860 Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: FRANCISCO EUGENIO, 329, TERREOPARTE PAVMTO1 A 3 SALA 201 A 1002, SÃO CRISTOVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 -
18/02/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO PEREIRA AZIZ - CPF: *53.***.*64-03 (EMBARGANTE).
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17/02/2025 18:42
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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