TJES - 0020476-62.2018.8.08.0347
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (INTERESSADO) e SILVIA APARECIDA DE NADAI - CPF: *09.***.*30-16 (INTERESSADO).
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12/03/2025 04:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:36
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE NADAI em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0020476-62.2018.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVIA APARECIDA DE NADAI INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO RANGEL - ES13197, THAIS DE NADAI MOREIRA - ES26414 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) opostos por CLARO S/A (id 56386968), já qualificada nos autos, em que afirma excesso de execução, ao argumento de que o crédito constituído nos autos foi integralmente quitado com o depósito realizado em 18/07/24, no valor de R$9.199,01 (id 47878607), pugnando pela extinção da execução e a devolução do valor penhorado.
Intimada, credora se manifestou em id 62512496 requerendo a rejeição dos embargos.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que nenhuma razão assiste à embargante e explico.
A sentença proferida em 01/04/19 julgou parcialmente procedente a demanda e condenou à operadora/embargante a (id 47416270, pág. 557 a 562): "a) cancelar qualquer cobrança nas faturas da autora a título de "aluguel de equip habilitado", sob pena de multa por evento de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro as seguintes quantias à autora, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir de cada adimplemento (Súmula 43, STJ): 1. novembro/2015 (um lançamento de R$ 24,90); 2. dezembro/2015 (um lançamento de R$ 24,90); 3. fevereiro/2016 (um lançamento de R$ 26,49); 4. março/2016 (um lançamento de R$ 26,49); 5. abril/2016 (um lançamento de R$ 26,49); 6. maio/2016 (um lançamento de R$ 26,49); 7. junho/2016 (um lançamento de R$ 26,49); 8. julho/2016 (um lançamento de R$ 26,49); 9. agosto/2016 (um lançamento de R$ 29,36); 10. setembro/2016 (um lançamento de R$ 29,36); 11. outubro/2016 (um lançamento de R$ 29,36); 12. novembro/2016 (um lançamento de R$ 29,36); 13. dezembro/2016 (um lançamento de R$ 29,36); 14. janeiro/2017 (um lançamento de R$ 29,36); 15. fevereiro/2017 (um lançamento de R$ 29,36); 16. março/2017 (um lançamento de R$ 29,36); 17. abril/2017 (um lançamento de R$ 29,36); 18. setembro/2017 (um lançamento de R$ 29,82); 19. outubro/2017 (um lançamento de R$ 29,82); 20. novembro/2017 (um lançamento de R$ 29,82); 21. janeiro/2018 (um lançamento de R$ 29,82); 22. março/2018 (um lançamento de R$ 29,82); 23. abril/2018 (um lançamento de R$ 29,82); 24. maio/2018 (um lançamento de R$ 29,82 e um lançamento de R$ 24,90); 25. junho/2018 (um lançamento de R$ 24,90); 26. julho/2018(um lançamento de R$ 24,90); 27. agosto/2018 (um lançamento de R$ 25,96 e três lançamentos de R$ 18,33); 28. setembro/2018 (três lançamentos de R$ 25,00); 29. outubro/2018 (três lançamentos de R$ 25,00); 30. novembro/2018 (três lançamentos de R$ 25,00); 31. dezembro/2018 (três lançamentos de R$ 25,00); 32. janeiro/2019 (três lançamentos de R$ 25,00); 33. fevereiro/2019 (três lançamentos de R$ 25,00); b) pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão (REsp 903258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011)." A sentença foi objeto de recurso pela operadora, o qual foi improvido, sendo ela condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (id 47416270, pág. 653 a 656).
O acórdão transitou em julgado em 16/07/24 (id 47416270, pág. 658) e a embargante informou o cumprimento da condenação em id 47878604, apresentando cálculos e comprovante de depósito da quantia de R$9.199,01, datado de 18/07/24.
Todavia, verifico a existência de saldo devedor remanescente, isto porque o valor devido a título de indenização por danos morais e honorários na data do pagamento era superior (R$6.606,92) àquele pago pela operadora (R$6.527,33), além disso a embargante deixou de calcular a restituir em dobro dos valores descritos na alínea "b" do dispositivo sentencial e de computar o lançamento do mês dezembro/16 no valor de R$29,36, 2 lançamentos de agosto/18 no valor de R$18,33, 2 lançamentos de setembro/18 no valor de R$25,00, 2 lançamentos de outubro/18 no valor de R$25,00, 2 lançamentos de novembro/18 de R$25,00, 2 lançamento de dezembro/18 no valor de R$25,00, 2 lançamentos de janeiro/19 no valor de R$25,00 e 2 lançamentos de fevereiro/19 no valor de R$25,00. *Indenização por danos morais + 20% de honorários = pagou R$6.527,33, devia R$6.606,92 = saldo devedor em 18/07/24 de R$79,59; *Dezembro/16: 1 lançamento de R$29,36, em dobro R$58,72 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$171,98; *Agosto/18: 2 lançamentos de R$18,33 (R$36,66), em dobro R$73,32 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$204,32; *Setembro/18: 2 lançamentos de R$25,00 (50,00), em dobro R$100,00 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$278,66; *Outubro/18: 2 lançamentos de R$25,00 (50,00), em dobro R$100,00 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$277,84; *Novembro/18: 2 lançamentos de R$25,00 (50,00), em dobro R$100,00 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$276,73; *Dezembro/18: 2 lançamentos de R$25,00 (50,00), em dobro R$100,00 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$277,44; *Janeiro/19: 2 lançamentos de R$25,00 (50,00), em dobro R$100,00 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$277,03; *Fevereiro/19: 2 lançamentos de R$25,00 (50,00), em dobro R$100,00 = valor corrigido monetariamente até 18/07/24 + 20% de honorários = R$276,04; *Restituição em dobro (valores computado na planilha de id 47878606) = devia R$5.343,36, pagou R$2.671,68 = saldo devedor em 18/07/24 de R$2.671,68.
Ante o exposto, despiciendas maiores considerações, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, JULGO-LHES IMPROCEDENTES por ausência de excesso na execução.
Em razão da improcedência dos embargos opostos, CONDENO a embargante ao pagamento das custas judiciais, consoante o previsto no art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção à disposição delineada no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da credora para levantamento da quantia penhorada em id 55075903 que se encontra sob depósito judicial, com os acréscimos existentes, observando-se os dados bancários informados em id 62512496, vindo após conclusos para extinção da execução.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (INTERESSADO)
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11/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (INTERESSADO).
-
05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE NADAI em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Alvará
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08/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE NADAI em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE NADAI em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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