TJES - 5008942-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WAGNER VAZ ALVES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008942-63.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: WAGNER VAZ ALVES IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) IMPETRANTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WAGNER VAZ ALVES em razão decisão proferida pelo MM.
JUIZ DE DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, que nos autos da ação penal nº 0003630-70.2021.8.08.0021, a qual deferiu o pedido de alienação antecipada do veículo de propriedade do impetrante (Fiat Uno Vivace 1.0, ano 2010, placa HMZ1H00), sem a prévia intimação do mesmo.
O impetrante alega, em síntese, que foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, tendo seu veículo apreendido em sua residência, local onde estava estacionado para uso exclusivo da família (transporte de filhos à escola, compras, etc).
Tal automóvel era utilizado exclusivamente para transporte do requerente, sua esposa e filhos, inclusive no trajeto diário para escola, creche e trabalho.
Ou seja, não há qualquer prova de que o bem em questão tenha sido empregado na prática do delito que se apura.
O réu trabalha de carteira assinada há mais de 15 anos e recebeu por meio de ação judicial tombada sob o n° 0000715-82.2017.5.17.0152 os valores necessários a custear a aquisição do veículo, sendo legal a sua aquisição.
Alega, ainda, que o juízo deferiu a alienação em liminar, sem intimar o impetrante ou sua defesa, violando o artigo 120 do Código de Processo Penal, que exige oitiva prévia do proprietário.
Com base nesses argumentos, e aduzindo que o leilão do veículo é iminente, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que autorizou a alienação antecipada do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa HMZ1H00, impedindo sua venda/leilão até o julgamento final deste mandamus. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se fazem presentes com a robustez necessária para o deferimento da tutela emergencial.
Inicialmente, verifica-se que a decisão ora impugnada foi proferida no curso de processo criminal regularmente instaurado, em que houve requerimento ministerial de alienação antecipada do bem apreendido, fundado na desnecessidade de sua manutenção em pátio público, diante dos riscos de deterioração e custos ao erário.
Conquanto o impetrante alegue ausência de intimação para manifestação acerca do pedido de alienação, tal alegação demanda, para aferição mais aprofundada, análise de documentos e circunstâncias que não se mostram de plano evidentes ou incontroversas.
A via estreita do mandado de segurança, sobretudo em sede liminar, não comporta juízo exauriente sobre matéria que envolve ponderação de provas e eventual nulidade processual.
Dessa forma, ainda que o impetrante não tenha envolvimento direto com os fatos apurados na ação penal, a manutenção do veículo sob custódia judicial é medida prudente, considerando que sua restituição imediata poderia prejudicar a instrução criminal e a elucidação dos fatos.
Ressalta-se que o direito de propriedade do impetrante não está sendo afastado, mas temporariamente suspenso em virtude das necessidades do processo penal.
Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem admitido a alienação antecipada de bens apreendidos, especialmente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, como medida de preservação patrimonial e racionalização da persecução penal, desde que resguardado o contraditório, o que poderá ser examinado com maior profundidade após o ingresso das informações da autoridade coatora.
Assim, considerando a ausência de comprovação plena e inquestionável da sua potencial vinculação ao crime investigado, concluo pela manutenção da decisão impugnada.
Não se verifica, no presente momento, direito líquido e certo que autorize a restituição do veículo ao impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se os interessados.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc.
I da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, conclusos.
Diligencie-se. -ES, 13 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
23/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar WAGNER VAZ ALVES - CPF: *28.***.*99-18 (IMPETRANTE).
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11/06/2025 17:20
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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11/06/2025 17:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/06/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/06/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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