TJES - 5000780-96.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000780-96.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO, ARTHUR HELEODORO COVRE REQUERIDO: TIO ORLANDO VIAGENS E TURISMO - EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Ante a ausência de defesa nos autos, registro que a ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099 /95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia.
Não obstante, tal regra é excepcionada na hipótese em que o valor da causa é superior ao montante de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isso porque, conforme se infere do enunciado 11 do FONAJE, “nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o Réu, implica Revelia.” Sobre o tema, também esclarece Felippe Borring Rocha: No procedimento comum do CPC/15, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, ela ocorre tanto quando o autor deixa de responder oportunamente a demanda, como quando deixa de comparecer a qualquer uma das duas audiências, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento.
Manual dos Juizados especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 8º Edição.
Editora Atlas.
São Paulo, 2016.
Nesse sentido, conquanto verificada a ausência da peça de defesa oral ou escrita, verifico que o caso em apreço se trata de causa de valor inferior à hipótese disciplinada pela mencionada regra, razão pela qual passo à análise do mérito Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano aos autores.
Restou incontroversa a compra dos ingressos pelos autores junto à requerida, bem como que os autores foram impedidos de utilizá-los para acessar o parque Bush Gardens.
Há nos autos fortes indícios de que a falha se originou da conduta da demandada. É notório da análise das mensagens trocadas entre os autores e a empresa ré, que à época dos fatos, os requerentes confirmaram a aquisição dos ingressos para o Bush Gardens na data de 05/02 (Id nº 38694662).
Ocorreu o envio dos ingressos, consequentemente, o deslocamento dos requerentes até o parque Bush Gardens, porém, a entrada foi negada em razão da não aceitação dos ingressos, ato continuo em contato com a Requerida, os ingressos foram novamente emitidos de forma correta, entretanto com atraso de 02 (duas) horas posteriormente a abertura do parque, o que gerou atraso na entrada dos requerentes, bem como uma espera em local sem infraestrutura adequada para a espera.
Deste modo, resta claro que a recusa dos funcionários do parque temático em não aceitar os ingressos foi ocasionada pela conduta da requerida, que não enviou os ingressos corretos.
Nestes termos, restou caracterizado nos autos a falha na prestação do serviço, já que a ré descumpriu, injustificadamente, com os termos da compra firmada.
No que tange ao dano moral, é notória sua ocorrência, já que, por erro da parte ré, os autores enfrentaram injustificadamente momentos de tensão e aflição.
Desta forma, não pode o transtorno enfrentado pelos requerentes ser alçado ao patamar de mero dessabor, já que enfrentaram momentos de frustração ao terem o acesso ao serviço devido negado, sentimentos que foram agravados pela conduta da requerida em atribuir à autora a culpa pelo transtorno.
Resta claro que a atitude da requerida merece punição e os danos causados aos requerentes devem ser indenizados.
Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno a requerida a pagar aos autores, indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TIO ORLANDO VIAGENS E TURISMO - EIRELI Endereço: Alameda dos Maracatins, 1435, CJ 1210, Moema, SÃO PAULO - SP - CEP: 04089-015 -
17/06/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR HELEODORO COVRE - CPF: *14.***.*52-67 (REQUERENTE) e NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - CPF: *42.***.*41-69 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/06/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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