TJES - 5001007-57.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001007-57.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIESDA DOS SANTOS SOUZA FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde a Parte Autora pretende ser indenizada pela Parte Ré em razão de suposto erro em edital de certame de provisão de cargo público.
Ajuizada ação anterior (nº 5001513-67.2021.8.08.0038), esta foi julgada improcedente em 20/01/2025.
Alega a Parte Autora que sua pretensão se consubstancia no fato do edital possuir erro nas exigências para a nomeação de biomédico, exigência essa que apenas foi retificada após o ajuizamento da ação 5001513-67.2021.8.08.0038.
A Parte Ré, por sua vez, alega que a Parte Autora não possui razão em sua pretensão.
Sustenta tal alegação com estribo na impossibilidade da Administração agir contra a lei e na possibilidade da Administração anular seus próprios atos, com base na súmula nº 473/STF.. espeque na necessidade sazonal de trabalhadores temporários e no comportamento contraditório da Parte Autora.
Alternativamente, em caso de acolhimento, pede a aplicação do lustro prescricional positivado no Decreto nº 20.910/1932, abarcando da data do ajuizamento até 31/10/2018; e a aplicação dos índices previstos na Lei do FGTS.
Antes de passar às minúcias da fundamentação, importa notar que a Parte Ré descumpriu com o dever insculpido no art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, nesta demanda (apesar de cumpri-la nos autos 5001513-67.2021.8.08.0038).
O ponto de toque para a solução da presente ação revolve no princípio da legalidade.
Ora, é cediço que a Administração (distintamente dos particulares) está adstrita ao princípio da legalidade (arts. 5º, II; e 37, caput[1], da CF/1988 c/c art. 32, caput[2], da CE/1989). “Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.”[3] Noutras palavras, seguindo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.[4] Dessa forma, na consecução de seus atos e na produção de atos administrativos, a Administração deverá seguir pari passu a Lei, pois “[...] a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção [...]”[5], já que a [...] administração é atividade subalterna à lei; que se subjuga inteiramente a ela; que está completamente atrelada à lei; que sua função é tão só a de fazer cumprir lei preexistente e, pois, regulamentos independentes, autônomos ou autorizados são visceralmente incompatíveis com o Direito brasileiro.[6] Dessarte, sem o atendimento dos requisitos necessários, o ato será inexistente ou nulo, já que descumpriu e/ou desconsiderou a legalidade necessária para a edição do ato[7].
Logo, consiste de ato ilícito.
Novamente citando Hely Lopes Meirelles: O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relação a terceiros de boa-fé.
Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento.[8] Nesse contexto, é evidente que a Parte Ré não pode nomear profissional para cargo em desacordo às previsões legais (previstas na Lei nº 6.684/1979).
Assome-se a isso que é aplicável ao caso (ao menos na seara administrativa) a súmula nº 633/STJ, que autoriza a aplicação da Lei nº 9.784/1999 aos demais Entes Federados quando inexistente lei específica.
Nesse contexto, os arts. 53 e 54, da sobredita Lei, positiva que: Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em igual medida, as já vetustas súmulas do Supremo Tribunal Federal, nºs 346 e 473, que consolidaram a jurisprudência do Pretório Excelso nos seguintes enunciados: Súmula 346 —A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 — A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Corolário lógico, não é possível dizer que decorreu dano moral indenizável, uma vez que a Administração apenas anulou seu próprio ato, e ainda que assim não fosse, não seria possível à Administração agir contrariamente à Lei nº 6.684/1979, nomeando pessoa sem a formação correta para profissão legalmente regulamentada.
Mutatis mutandi, seria equivalente à Municipalidade nomear pessoa bacharelada em letras como procurador, em contrariedade ao Estatuto da OAB.
Ou ainda equivaleria a nomear pessoa bacharelada em veterinária como médica, em contrariedade à Lei nº 3.268/1953.
Com estribo nisso tudo, rejeito a pretensão da Parte Autora. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, segundo a fundamentação supra.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem remessa necessária, com fulcro no art. 11, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 6 de junho de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito [1] CF/1988 — Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [2] Constituição Estadual do ES/1989 — Art. 32 As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação [..] [3] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 36. ed. rev., atual e ampl.
Barueri: Atlas, 2022, p. 16. [4] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 90-91. [5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 35. ed. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2021, p. 87. [6] Idem. [7] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 35. ed. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2021, p. 321.
CRETELLA JÚNIOR, José.
Dos Atos Administrativos Especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 208.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 214.
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 36. ed. rev., atual e ampl.
Barueri: Atlas, 2022, p. 92-105. [8] In Curso de direito administrativo. 23. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 332 -
17/06/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido de NADIESDA DOS SANTOS SOUZA FARIA - CPF: *22.***.*22-89 (REQUERENTE).
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30/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a NADIESDA DOS SANTOS SOUZA FARIA - CPF: *22.***.*22-89 (REQUERENTE)
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25/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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