TJES - 5000882-67.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000882-67.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SERVICOS EM IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: EVANDRO DIONE FISCHER Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o recolhimento das custas judiciais o prazo legal.
MARECHAL FLORIANO-ES, 31 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
31/07/2025 20:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
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08/07/2025 13:08
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marechal Floriano
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Sem relatório por permissivo legal (art. 38, caput, da Lei 9099/95).
Em audiência de Conciliação, o Autor apesar de devidamente intimado não compareceu e tampouco apresentou justificativa de sua ausência, conforme o termo de audiência de id n° 55027666. É inteligência do art. 9º, da Lei Federal nº 9099/95 que a parte deve sempre comparecer às audiências pessoalmente, sendo vedado, inclusive, a representação por terceira pessoa, através de instrumento de mandado.
Reforçando tal entendimento o art. 51, da Lei 9.099/95, em seu rol de causas de extinção da ação, elenca a ausência injustificada da parte autora no inciso I.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95, por deixar o Reclamante de comparecer à audiência sem motivo justificado.
Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, FONAJE).
Remeta-se o presente à Contadoria, para o cálculo das custas.
Intime-se o Autor para o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Não havendo o pagamento dentro do prazo estipulado, diligencie-se para a execução do ato supracitado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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21/11/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:55
Decorrido prazo de EVANDRO DIONE FISCHER em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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10/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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