TJES - 5000549-32.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000549-32.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA ALVES HAASE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por MARINA ALVES HAASE em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que ela desconhece.
Aduz que nunca solicitou tais empréstimos, sugerindo uma possível fraude.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso presente, não verifico a existência do periculum in mora, ou seja, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, pela documentação juntada, os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde os anos de 2021 e 2022, ou seja, há quase quatro anos, e apenas na presente data a parte autora busca questioná-los.
Verifica-se portanto, que não restou evidenciado o “periculum in mora”, sendo essa, premissa essencial para o deferimento da tutela de requerida.
Dessa forma, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 13/08/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 16/06/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70515403 Petição Inicial Petição Inicial 25060912535500000000062606928 70515415 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060912535584800000062606939 70515416 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060912535850900000062606940 70515418 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25060912535952800000062606942 70515419 CPF Documento de Identificação 25060912540084000000062606943 70515420 RG Documento de comprovação 25060912540204400000062606944 70515421 HISTÓRICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25060912540350800000062606945 70515422 HISTORICO DE CREDITO 2021 Documento de comprovação 25060912540464200000062606946 70515425 HISTORICO DE CREDITO 2022 Documento de comprovação 25060912540676800000062606948 70515426 HISTORICO DE CREDITO 2023 Documento de comprovação 25060912540807900000062606949 70515427 HISTORICO DE CREDITO 2024 Documento de comprovação 25060912540955300000062606950 70515429 HISTORICO DE CREDITO 2025 Documento de comprovação 25060912541096200000062606952 70812350 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061213184437600000062876231 -
18/06/2025 17:24
Expedição de Citação eletrônica.
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 10:00
Processo Inspecionado
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16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, Pancas - 1ª Vara.
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09/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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