TJES - 0030818-34.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CEI FA WU ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ILHA GOURMET LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLITO SILVA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ARLINDA SOUZA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0030818-34.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ILHA GOURMET LTDA, CEI FA WU ANDRADE, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, ARLINDA SOUZA ANDRADE, CARLITO SILVA ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO em face de ILHA GOURMET LTDA – EPP, CEI FA WU ANDRADE, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, ARLINDA SOUZA ANDRADE e CARLITO SILVA ANDRADE, aduzindo a parte autora ser credora dos demandados na importância de R$196.613,80 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos).
Alega a parte demandante que firmou “Cédula de Crédito Bancário” n° 379.006.220 com os demandados, para a concessão de crédito no valor de R$132.062,92 (cento e trinte e dois mil, sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), os quais se comprometeram a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos em 59 (cinquenta e nove parcelas) mensais e sucessivas.
Ocorre que os demandados tornaram-se inadimplentes, de modo que, o valor atualizado do débito da “Cédula de Crédito Bancário”, até novembro de 2018 importava em R$196.613,80 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos).
Assim, requereu, em síntese: a) que seja determinada a expedição de mandado de pagamento no valor de R$196.613,80 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil; b) que transcorrido o prazo sem pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, seja o título constituído de pleno direito em título executivo judicial; c) que em casos de não cumprimento voluntário do pagamento, que os demandados sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d) que sejam os demandados citados; Decisão à fl. 33, que determinou a expedição de Mandado Monitório.
Devidamente citados, os demandados CEI FA WU ANDRADE e CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, conforme às fls. 39/42, mantiveram-se inertes, deixando de apresentar Embargos Monitórios.
Intimação à fl. 51 que determinou que a parte demandante se manifestasse aos autos para requerer o que entender de direito.
A parte demandante compareceu aos autos à fls. 52 e apresentou endereço atualizado dos demais réus.
Em sequência, às fls. 57 e 66, a demandante informou acerca da juntada do comprovante de distribuição da carta precatória dando regular cumprimento do feito.
Devidamente citados, consoante às fls. 79/82, os demandados CARLITO SILVA ANRADE e ARLINDA SOUZA ANDRADE, mantiveram-se inertes, deixando de apresentar Embargos Monitórios.
Ao ID n° 17384128 a demandante apresentou planilha de débito atualizados.
Despacho de ID n° 19916748 que determinou a intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora se manifestou no ID n° 20336618, oportunidade na qual pleiteou a decretação da revelia dos demandados, quais sejam, CEI FA WU ANDRADE, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, CARLITO SILVA ANDRADE e ARLINDA SOUZA DE ANDRADE e, pugnou ao final pela consulta aos sistemas judiciais em face da parte demandada ILHA GOUMERT LTDA, com a finalidade de proceder a nova tentativa de citação.
Despacho de ID n° 24989177 que determinou a expedição de Mandado Monitório em desfavor da parte demandada ILHA GOURMET LTDA.
Devidamente citada, a parte demanda Ilha Gourmet Ltda, consoante ID n° 29569686, quedou-se inerte, deixando de apresentar Embargos Monitórios.
A parte autora se pronunciou nos autos (ID n° 43199749) e pugnou pela decretação da revelia do também demandado Ilha Gourmet LTDA, bem como pela constituição do título executivo judicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
Segue julgado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC /73, ART. 1.102-C , CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C , caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017 (grifo nosso).
Nesse sentido, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da revelia que se apresenta no caso exposto, determino a conversão do Mandado Monitório inicial em Título Executivo Judicial na análise do mérito a seguir.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO em face de ILHA GOURMET LTDA – EPP, CEI FA WU ANDRADE, CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR, ARLINDA SOUZA ANDRADE e CARLITO SILVA ANDRADE, aduzindo a parte autora ser credora dos demandados na importância de R$196.613,80 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos).
Devidamente citados, conforme fls. 39/42/79/82 e ID n° 29569686, os demandados mantiveram-se inertes, recaindo sobre os mesmos o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de Embargos Monitórios.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestividade e adequada defesa dos demandados, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
Assim, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
INAPTIDÃO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFERIR OPORTUNIDADE AO AUTOR DE COMPROVAR O DIREITO INVOCADO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de acordo com o caput do art. 344 do CPC, não sendo, no entanto, tal efeito operado de forma absoluta, mas sim relativa, na medida em que o juiz, mesmo quando a ação não é contestada pelo réu, deve atentar-se as provas que aparelharam a demanda, o que, por consectário, pode levar à improcedência do pedido, no caso em que o magistrado não encontre substrato probatório para a pretensão autoral.
Precedentes do STJ. 2.
No procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. 3.
As notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega ou recebimento das mercadorias não servem para comprovar a relação jurídica, faltando, assim, o requisito que diz com a certeza da obrigação, sendo este o caso dos autos. 4.
No entanto, revisitando o caso dos autos, é o caso de conferir oportunidade ao autor, ora recorrente, de comprovar o direito invocado, em observância às exigências do art. 10 do CPC, assim como para afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa, considerando, sobretudo, que a ausência de demonstração da prova da entrega das mercadorias, que culminou na improcedência do pleito monitório nesta instância recursal, não configurou objeto de apreciação no âmbito do primeiro grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgIntCv 0480403-94.2010.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 12/05/2021; DJCE 19/05/2021; Pág. 111). (grifos nossos) O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Dito isto, compulsando os autos extraio que os demandados não apresentaram negativa a relação negocial pactuada entres as partes.
In casu, verifico que a parte autora consubstanciou a presente ação com a Cédula de Crédito Bancário (fls. 21/26) e extrato financeiro atualizado (ID n° 27/28), no valor de R$196.613,80 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos).
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A FIM DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS CONTRATOS.
IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS.
ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS, FATURAS QUE ORIGINARAM O DÉBITO DEMONSTRANDO SUA EVOLUÇÃO, ALÉM DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CONTENDO A TAXA DE JUROS E MULTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Para o ajuizamento da ação monitória, além dos requisitos gerais exigidos para a petição inicial, o art. 700 do CPC determina que seja ela instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; II.
Na hipótese, a petição inicial veio instruída com os contratos, nos quais se identificam todas as informações acerca das operações financeiras realizadas, extratos, faturas que originaram o débito demonstrando sua evolução, além da planilha de cálculos, contendo a taxa de juros, multa e, portanto, com a prova escrita suficiente apta a aparelhar a Monitória.
Precedentes do STJ e do TJSE; III.
Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100727988; Ac. 28208/2021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 05/10/2021). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
Demonstrada a existência do débito e, não tendo o réu, logrado comprovar a alegada quitação das parcelas do empréstimo, a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da dívida é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-86 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) É cediço que para o ajuizamento da Ação Monitória, basta comprovação do título prescrito, na qualidade de prova escrita, sendo desnecessário que o autor decline a causa que o originou, bastando apenas à juntada da própria cártula.
Ademais, dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil que ausente apresentação de Embargos Monitórios no prazo de 15 dias, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, ou seja, além da confissão quanto à matéria de fato, presente também, reconhecimento pelo ordenamento jurídico do direito material invocado.
Nesse sentido, a orientação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, afirma que “Na ação monitória forma-se a coisa julgada material em torno do direito do autor, de duas maneiras: pela revelia do demandado, quando deixa de opor embargos no prazo que lhe foi assinado no mandado judicial de pagamento; ou pela sentença que julga o mérito do título executivo judicial para o credor que afora a ação monitória nas duas apontadas situações (art. 701, § 2º, e 702, §8º)”.
Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do § 2o do art. 701 do CPC/15, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" - Não há que se falar em cerceamento de defesa se foi devidamente oportunizado aos apelantes o prazo legal para apresentarem resposta, mas optaram por não se manifestarem. (TJ-MG - AC: 10090180007487001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 701, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) “Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora, formando-se coisa julgada material em torno do direito da parte autora credora”. (STJ – AREsp: 1941874 SP *02.***.*24-93-8, Relator: Ministro Raul ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01102021). (grifos nossos) Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de Embargos Monitórios, e sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Desta forma, entendo que os demandados devem efetuar o pagamento dos valores originais da referida Cédula de Crédito Bancário n° 379.006.220, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Nada mais havendo, passo a decidir.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os demandados ao pagamento do valor original da referida Cédula de Crédito Bancário n° 379.006.220, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Vitória(ES), 18 de outubro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
17/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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05/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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