TJES - 5023786-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023786-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Projeto de sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a uma síntese dos fatos relevantes para a compreensão da lide.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Com pedido de Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil) proposta por Yosef Tzadik Martins da Silva (REQUERENTE) em face de Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda. (REQUERIDO).
A parte REQUERENTE alega, em síntese, que, embora tenha alterado seu nome em 09 de fevereiro de 2024, tem enfrentado problemas decorrentes de uma dívida contraída em 2018, vinculada ao Cartão das Lojas Pernambucanas.
Afirma que o REQUERIDO, sem sua autorização para a venda da dívida, tem realizado cobranças reiteradas e abusivas por meio de ligações, e-mails e SMS, mesmo após a prescrição do débito em 2023.
Alega, ainda, que o REQUERIDO mantém registros negativos de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, como Boa Vista/Acordo Certo e Serasa, sob a rubrica de "conta atrasada", o que impacta negativamente seu score de crédito.
Afirma que não reconhece a dívida com a REQUERIDA.
Diante dos fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para interrupção das cobranças e exclusão dos apontamentos negativos, pela declaração de prescrição e inexigibilidade do débito, pela declaração de ilegitimidade da cobrança por ausência de notificação da cessão de crédito, e pela condenação do REQUERIDO ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
O REQUERIDO apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a legitimidade passiva, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, a ausência de interesse processual e a necessidade de suspensão do processo em decorrência da admissão do IRDR Tema 1264 do STJ.
No mérito, sustentou a legalidade da cessão de crédito e da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, argumentando que a prescrição não extingue o débito, mas apenas a pretensão judicial.
Afirmou que as informações em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" são de caráter privado, não configurando negativação pública ou abalo ao score, e que não houve ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
Pedido de tutela de urgência postergado para análise conjunta em sentença.
A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter mais provas a produzir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise meritória.
Das questões preliminares Da retificação do polo passivo O REQUERIDO arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que conste Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em vez de Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda., sob a justificativa de que a primeira é a cessionária do crédito.
Porém, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. É evidente a existência de um grupo econômico entre as empresas que atuam sob a marca "Itapeva", sendo que o REQUERENTE estabeleceu relação de consumo com a plataforma como um todo.
Além disso, a notificação de cessão de crédito acostada pelo próprio REQUERIDO (ID 49087668, Pág. 1) indica expressamente "Itapeva XI Multicarteira FIDC NP" como a instituição credora, mas a comunicação é enviada pela "Serasa Experian", e o boleto de cobrança também é emitido em nome da "Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invest".
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, resguardado o direito de regresso entre eles ou terceiros.
A complexidade da estrutura empresarial não pode ser utilizada para dificultar a defesa do consumidor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda. no polo passivo da presente demanda.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível O REQUERIDO alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa seria complexa e demandaria perícia grafotécnica para apurar suposta fraude.
A pretensão do REQUERENTE, todavia, não se fundamenta em alegação de fraude na origem da dívida, mas na ilegitimidade da cobrança de um débito prescrito e seus efeitos, bem como na indevida inclusão em cadastros de inadimplentes.
A análise desses fatos não exige a produção de prova pericial complexa, sendo a matéria de menor complexidade e, portanto, compatível com os princípios e a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
Da suspensão do processo (IRDR Tema 1264 STJ) O REQUERIDO pugnou pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo.
Embora a questão seja relevante e esteja em discussão na Corte Superior, a análise dos fatos e provas nos presentes autos permite o julgamento imediato da lide, independentemente da tese a ser firmada no IRDR.
Conforme será demonstrado, a situação fática alegada pelo REQUERENTE (restrição indevida em cadastros públicos por pessoa ilegítima) deverá ser devidamente examinada no mérito, o que se confirmada, ainda será passível de análise sobre eventual dever de indenizar ou não.
Aliás, o referido Tema 1264 em regra não estabelecerá um reconhecimento automático indenizatório, o que também afasta a necessidade de suspensão.
Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Da inversão do ônus da prova O REQUERENTE pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, conquanto DEFIRO a inversão do ônus da prova seja possível, incumbe ao REQUERENTE fazer prova mínima de suas alegações.
A hipossuficiência não exime o REQUERENTE de um mínimo lastro probatório para suas alegações, o que será detalhado na análise de mérito.
Do mérito A controvérsia central reside na alegação do REQUERENTE de inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, cadastros de renegociação e cobranças abusivas de uma dívida prescrita de uma empresa em que não reconhece a legitimidade para tal.
O REQUERENTE fundamenta seu pedido na suposta "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes" e no impacto negativo em seu score de crédito.
Contudo, os próprios documentos acostados pelo REQUERENTE contradizem essa alegação.
O "Extrato Serasa" (ID 48047558, Pág. 1), emitido em 24/07/2024, declara expressamente que "não constam anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa referentes ao consumidor.
Da mesma forma, os relatórios ID 47169605, Pág. 1 ID 48047561, Pág. 1 informam resultado para negativo nas dívidas cadastradas.
Esses documentos demonstram que a dívida em questão não foi objeto de negativação em órgãos públicos de proteção ao crédito, como Serasa ou SCPC/Boa Vista.
As informações sobre a dívida, conforme os próprios prints do REQUERENTE (ID 47169603, Pág. 1; ID 48047561, Pág. 1; ID 48047565, Pág. 1), constam em plataformas de negociação de débitos, como "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", sob a rubrica de "conta atrasada" ou "proposta de acordo".
Tais plataformas atuam como canais privados de renegociação entre credores e devedores, e as informações ali contidas não são de acesso público, sendo visualizadas apenas pelo próprio consumidor mediante login e senha.
Outrossim, não se confundem com os cadastros restritivos de crédito de caráter público, cujo objetivo é informar o mercado sobre a inadimplência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a disponibilização de informações sobre dívidas prescritas em plataformas de negociação, sem caráter público de restrição ao crédito, não configura ato ilícito ou dano moral.
Ainda que a dívida esteja prescrita, o que impede sua cobrança judicial, a prescrição não extingue o débito em si, que subsiste como uma obrigação natural.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é, em princípio, lícita, desde que não seja vexatória, abusiva ou que implique em negativação em órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, a cobrança se deu por meio de plataforma privada, sem publicidade negativa, o que não configura abuso.
Os e-mails informativos acostados, igualmente, não se revelam aptos a gerar qualquer conduta reprovável.
O próprio REQUERENTE, em sua exordial (ID 47169085, Pág. 2), confirma que a dívida em questão está vinculada ao "Cartão das Lojas Pernambucanas", reconhecendo a origem do débito.
Além disso, os documentos que ele mesmo juntou (ID 47169603, Pág. 1; ID 47169605, Pág. 1) indicam que a dívida foi adquirida pela Itapeva XI Multicarteira FIDC NP, o que valida a cessão de crédito.
Ademais, deve-se lembrar que, a cessão de crédito prescinde de anuência da parte devedora para o caso em tela.
Quanto ao impacto no score de crédito, as plataformas de negociação não geram, por si só, uma diminuição direta no score, que é influenciado por diversos fatores do histórico financeiro do consumidor.
Os próprios documentos do REQUERENTE mostram que seu score se manteve em patamares semelhantes, e as plataformas informam a ausência de negativação.
Não há nos autos qualquer indício de oscilação ou diminuição brusca do score relacionada especificamente à dívida da REQUERIDA.
Pelo contrário, o extrato do SPC (ID 48047553, Pág. 1) e do Serasa (ID 48047565, Pág. 1) do REQUERENTE aponta a existência de outras dívidas ("Ipanema", "Vivo", "Voz | Dados | Tv", "Telefonia Móvel"), que, embora não se tenha informação se também são dívidas prescritas, poderiam influenciar o score do consumidor.
Diante da ausência de comprovação de negativação indevida em órgãos públicos de proteção ao crédito, da legitimidade da cessão e da cobrança extrajudicial por meio de plataforma privada, não há que se falar em ato ilícito por parte do REQUERIDO, o que resulta na improcedência da obrigação de fazer pretendida.
Dos danos morais Para a configuração do dano moral, é indispensável a existência de um ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, transcendendo o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
No presente caso, conforme exaustivamente analisado, ainda que se venha a entender por alguma irregularidade em efetuar notificações extrajudiciais, não houve comprovação de ato ilícito por parte do REQUERIDO que justificasse a reparação por danos morais.
A cobrança de uma dívida existente (ainda que prescrita) por meio de uma plataforma privada de negociação, sem que haja negativação em órgãos públicos de proteção ao crédito, não configura dano moral indenizável.
A situação vivenciada pelo REQUERENTE, embora possa ter gerado algum incômodo, não se mostra suficiente para caracterizar um sofrimento intenso, humilhação ou vexame que justifique a reparação extrapatrimonial.
Ademais, ainda que evidenciasse alguma irregularidade da cobrança extrajudicial em si, o REQUERENTE não demonstrou ter envidado esforços razoáveis para a resolução extrajudicial da questão que justificassem o acionamento do Poder Judiciário e o consequente "desperdício de tempo útil".
A documentação acostada indica que o REQUERENTE se limitou a contatos via e-mail (ID 47169096, Pág. 1; ID 47169098, Pág. 1; ID 47169099, Pág. 1; ID 47169101, Pág. 1), sem comprovar tentativas de resolução por meio de canais mais formais e eficazes, como sites de reclamação (Reclame Aqui, Consumidor.gov.br) ou o Procon.
A ausência de esgotamento de vias administrativas mais simples e menos onerosas, que poderiam ter solucionado a questão sem a necessidade de judicialização, corrobora a tese de que a situação não atingiu um patamar de gravidade que justifique a compensação por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a ocorrência de um dissabor, por si só, não ensejam a condenação por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade.
A situação, embora desagradável, pode ser enquadrada como um mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações de consumo, que não ultrapassa a esfera do tolerável.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DÉBITO COBRADO EM PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
RESTRIÇÃO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA SEM CARÁTER RESTRITIVO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TJES.
Data: 12/May/2025 Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma Número: 5009377-29.2024.8.08.0014 Magistrado: MURILO RIBEIRO FERREIRA Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Telefonia).
Portanto, conquanto se apurasse alguma irregularidade nas cobranças, diante da ausência de comprovação de um dano moral efetivo e da natureza do evento, que se configura mais como um transtorno e um aborrecimento do que uma lesão a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser negado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Yosef Tzadik Martins da Silva.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no §3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo Sentença VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 17 de junho de 2025.
I.
Santos Rodrigues Juiz de Direito -
23/06/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido de YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - CPF: *73.***.*24-30 (AUTOR).
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06/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:14
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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17/10/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:46
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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