TJES - 5026830-03.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO ASSUNCAO DIAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MEIRYELLE RIBEIRO LEITE RITTO em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026830-03.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE RITTO EXECUTADO: FABIO ASSUNCAO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE RITTO - ES17297 Advogado do(a) EXECUTADO: NATHALIA DO NASCIMENTO ARCARI - ES25858 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Citado para pagar o débito, o executado requereu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% de entrada no id 33258490.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (id 33258478).
No id 34407165, a exequente aceitou o parcelamento, requerendo o levantamento da quantia.
Pois bem.
Antes de mais nada, nos termos do art. 98 do CPC e considerando os documentos juntados nos ids 33259065, 33259067 e 33259068, defiro a gratuidade da justiça ao executado, a qual, ressalto, não possui efeito retroativo.
Outrossim, haja vista a anuência da exequente, defiro o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
Assim, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da exequente, Meiryelle Ribeiro Leite Ritto, para levantamento do depósito de id 33258490, assim como dos subsequentes que forem comprovados, podendo ser feito em nome do patrono se houver requerimento e for certificado que os poderes para tanto.
Suspendo o feito nos termos do §3º do art. 916 e inc.
V do art. 921, inc.
V, ambos do CPC, pelo prazo necessário ao pagamento.
Findo o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da quitação do débito, fazendo saber que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Diligencie-se.
Serra/ES, 26 de fevereiro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:12
Expedição de Alvará.
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30/03/2024 11:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/02/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/02/2024 14:29
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 19:44
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/09/2023 12:37
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEIRYELLE RIBEIRO LEITE RITTO - CPF: *16.***.*72-36 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/05/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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