TJES - 5007248-83.2023.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007248-83.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IGOR BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS OLIVEIRA SANTOS - ES29834 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado sem que houvesse o cumprimento voluntário pela parte requerida, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença.
Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que, para tanto, determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido; ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de garantia a este Juízo (Enunciado n. 117, FONAJE), ofereça embargos nos próprios autos da execução, versando sobre os fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 121, FONAJE), contados da data do depósito espontâneo da garantia (Enunciado n. 156, FONAJE).
Em sendo a parte executada representada por advogado, a intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa deste, por meio de publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c Ato Normativo TJES n. 19/2025.
Caso a parte executada não seja representada por advogado, intime-se pessoalmente a parte executada pela via postal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo cumprimento voluntário no prazo assinalado ou não havendo oposição de embargos com oferecimento de garantia, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva.
Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO.
Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
I-se.
Dil-se.
SÃO MATEUS-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:45
Baixa Definitiva
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09/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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08/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO DO BRASIL (RECORRIDO).
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07/04/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte de IGOR BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*82-13 (RECORRENTE).
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07/04/2025 17:58
Juntada de Certidão - julgamento
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07/04/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:03
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7264 DO DIA 20/03/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FLUIRÁ em 08/04/2025.
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19/03/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 00:54
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2025 00:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 08:46
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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04/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/12/2024 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 23:15
Conhecido o recurso de IGOR BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*82-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/11/2024 18:09
Juntada de Certidão - julgamento
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26/11/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 09:59
Publicado NO E-DIÁRIO A INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUÍRA A PARTIR DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUE SERÁ EMITIDA em 27/11/2024.
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05/11/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 07:40
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 07:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 14:31
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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26/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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