TJES - 5011802-72.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:56
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011802-72.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: UP TO DATE INSTITUTO DE ENSINO MULTILINGUE LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS ALVES Nome: FELIPE DOS SANTOS ALVES Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 522, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-310 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 65066309, restara silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31132949 Petição Inicial Petição Inicial 23092017305179400000029820513 31133355 1.
INICIAL Petição inicial (PDF) 23092017305190200000029820517 31133358 2.
CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23092017305208300000029820520 31133360 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23092017305243100000029820521 31133368 4.
COMPROV. 2019 Documento de comprovação 23092017305275900000029820528 31133372 5.
COMPROV. 2020 Documento de comprovação 23092017305308900000029820532 31133376 6.
COMPROV. 2021 Documento de comprovação 23092017305350800000029820535 31133377 7.
COMPROV. 2022 Documento de comprovação 23092017305402900000029820536 31133383 8.
FICHA DE MATRÍCULA Documento de comprovação 23092017305435700000029820541 31133390 9.
PLANILHA Documento de comprovação 23092017305490100000029820548 31133398 10.
CÁLCULO 2019 Documento de comprovação 23092017305504700000029820554 31133402 11.
CÁLCULO 2021 Documento de comprovação 23092017305521100000029820857 31133753 12.
CÁLCULO 2022 Documento de comprovação 23092017305539100000029820858 31648847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092919182425500000030307248 31958271 Despacho Despacho 23100614192663100000030600667 31958271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100614192663100000030600667 35069965 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 23120521111483800000033538457 41632874 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24041816531143400000039700460 41632874 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041816531143400000039700460 47140050 FELIPE DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24072218121732600000044844547 47140035 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072218121810800000044844539 48300645 felipe (1) Aviso de Recebimento (AR) 24080818103366300000045926107 48300640 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080818103431300000045925552 53269404 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102313005459200000050538541 54567514 Mandado NÃO entregue: 5367654 Expediente: 8538763 Certidão 24111301381706200000051718303 54732952 ENDEREÇO Pedido de Providências 24111416481588400000051872274 55557405 Certidão Certidão 24112915411250800000052637845 55558673 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112915502505000000052639204 55707795 ENDEREÇO Petição (outras) 24120311141792300000052778884 55732573 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120314114676700000052800798 55882831 Mandado entregue: 5431738 Expediente: 9046833 Certidão 24120500222477300000052939945 62112971 EXECUÇÃO Pedido de Providências 25012910211801600000055166173 62407885 Despacho Despacho 25020317180475900000055432707 62863310 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021015304452800000055845175 65066309 Mandado entregue: 5529091 Expediente: 9849488 Certidão 25031418244960700000057767663 65066310 5529091 assinatura .pdf Arquivo Anexo Mandado 25031418244979700000057767664 66647997 MEDIDAS EXECUTIVAS Petição (outras) 25040715085630300000059171982 -
16/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 17:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 14:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de UP TO DATE INSTITUTO DE ENSINO MULTILINGUE LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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29/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 17:14
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS ALVES em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:25
Decorrido prazo de AILA SANTOS GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:25
Decorrido prazo de AILA SANTOS GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:50
Desentranhado o documento
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29/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
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18/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de AILA SANTOS GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 21:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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