TJES - 5012202-43.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012202-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES ZUCOLOTO REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Gustavo Fernandes Zucoloto em face de Claro S.A., todos qualificados nos autos.
O autor relata que, desde 10 de março de 2025, sua linha de telefonia móvel pré-paga se encontra totalmente inoperante, impossibilitando-o de realizar e receber chamadas, utilizar dados móveis e efetuar recargas.
Sustenta que não há qualquer débito que justifique a interrupção e que tentou solucionar o problema por diversos canais da ré, sem sucesso.
Em manifestação sobre o pedido liminar, a ré argumenta, de forma genérica, que a medida é temerária antes da audiência e que o caso demanda maior dilação probatória.
Em réplica, o autor reitera que a ré não nega a falha na prestação do serviço e que a urgência se justifica pela natureza essencial da telefonia.
Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu o restabelecimento integral dos serviços de telefonia, internet móvel e recargas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e a comunicação à Anatel para fiscalização. É o relatório.
Decido O pedido de tutela de urgência merece ser parcialmente deferido.
A probabilidade do direito do autor é elevada.
A ré, em sua manifestação, não nega o fato central alegado pelo autor: a interrupção completa e prolongada do serviço.
A defesa se limita a argumentos processuais genéricos, sem contrapor a alegação de falha na prestação do serviço, o que confere alta verossimilhança à narrativa autoral.
O perigo de dano é manifesto.
O serviço de telefonia é reconhecidamente essencial, e sua privação por longo período causa prejuízos evidentes à comunicação e à atividade profissional do requerente.
Contudo, o pedido para que este juízo oficie à Anatel deve ser indeferido.
A provocação da agência reguladora para fins de fiscalização e aplicação de sanções administrativas é uma atribuição que cabe à própria parte interessada, que pode e deve utilizar os canais de atendimento e reclamação disponibilizados pela agência, não sendo esta uma providência de natureza jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, CLARO S.A., restabeleça integralmente os serviços de telefonia, internet móvel e a possibilidade de realizar recargas na linha de titularidade do autor, nº (27) 99896-5906, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Anatel.
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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