TJES - 5034548-80.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5034548-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR AREZES FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIANA BISSOLI - SP273822 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JAIR AREZES FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DE SERRA e do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), sendo submetido à ressecção endoscópica da lesão sob anestesia geral: laringectomia total com esvaziamento cervical (CID-10): C32.9 - Neoplasia maligna da laringe não especificada; Z93.0 - Traqueostomia; Z43.0 - Cuidados à traqueostomia); (ii) após a retirada da laringe e traqueia, foi submetido a tratamento hospitalar e, posteriormente, teve que se adaptar ao novo estilo de vida sem voz, pois, uma vez que a laringe inteira é removida (incluindo as cordas vocais), a fala normal não é mais possível; (iii) os cuidados com a traqueostomia devem ser rigorosos, para evitar graves complicações, como a infecção pulmonar e a asfixia; (iv) considerando que a laringectomia é um procedimento cirúrgico que retira toda a laringe, o paciente se torna deficiente fonatório e respiratório; (v) para que seja possível voltar a se comunicar, os pacientes precisam utilizar uma eletrolaringe com adaptador intra-oral, que é um aparelho insubstituível e de suma importância para a recuperação da identidade vocal e comunicação da pessoa; (vi) além disso, para a rotina de cuidados rigorosos diários, a fim de evitar graves complicações, como a infecção pulmonar e a asfixia, há a recomendação médica de uso contínuo de 30 adesivos “OpitiDerm Oval” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow”, 30 filtros casse HME “Micron” mensais, 30 adesivos “Flexiderm Oval” mensais, 60 lenços removedores “Adhesive Remover” mensais, 60 toalhas “Cleaning Towel” mensais, 60 Protetores de Pele “Skin Barrier” mensais, 1 cola “Silicone Glue” a cada mensal, 1 Protetor de Banho “Adaptador de Banho” a cada 6 meses; (vii) os referidos produtos constam na lista SUS pela Portaria 400/2009, devido ao Protocolo Nacional de Assistência ao Ostomizado, porém, não são aptos a ensejar pedido pela via administrativa; (viii) possui um buraco aberto no pescoço por onde respira, ou seja, o ar entra direto pela traqueia e, atualmente, encontra-se sem meios para conseguir se comunicar, além de estar sujeito constantemente a infecções e ao agravamento de seu quadro de saúde; (ix) o valor do tratamento anual gira em torno de R$ 274.427,74 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) extrapolando sua possibilidade financeira, razão pela qual socorre-se à via judicial.
Requereu, com isso, a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir os demandados a fornecerem os seguintes insumos: adesivos “OpitiDerm Oval” mensais, 30 filtros cassete HME “Xtraflow”, 30 filtros casse HME “Micron” mensais, 30 adesivos “Flexiderm Oval” mensais, 60 lenços removedores “Adhesive Remover” mensais, 60 toalhas “Cleaning Towel” mensais, 60 Protetores de Pele “Skin Barrier” mensais, 1 cola “Silicone Glue” a cada mensal, 1 Protetor de Banho “Adaptador de Banho” a cada 6 meses, conforme prescrição médica.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 274.427,74 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) Em decisão inaugural, indeferi o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça e, ainda, encaminhei os autos ao Natjus para emissão de parecer técnico (ID 53672460), o qual foi juntado em ID 53854644, conclusivo pelo não fornecimento dos insumos postulados.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão ID 54128072.
Em ID 54541241, o Estado do Espírito Santo informa que não dispõe de insumos para cuidados com traqueostomia a nível de Superintendência Regional de Saúde.
Citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em contestação (ID 61253345), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que não houve requerimento administrativo prévio dos insumos postulados nestes autos.
Ademais, impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que nas demandas em que se postula ações voltadas ao direito à saúde, o conteúdo econômico é inestimável, de modo que o valor da causa deve ser fixado em um salário-mínimo.
No mérito, sustentou que não há nos autos laudo médico que ateste a urgência do pleito formulado nestes autos, impondo-se a improcedência do pleito inicial.
O Município de Serra, por sua vez, manifestou-se em contestação (ID 62216462), na qual impugnou o valor da causa, eis que não há orçamentos ou ao menos pesquisas dos valores dos insumos pretendidos, de modo que deve ser atribuída à ação valor inferior a 60 (salários-mínimos), aplicando-se o rito dos Juizados Especiais Fazenda Pública à demanda.
Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Serra, na medida em que o ente municipal só têm competência para as ações de atenção básica à saúde, devendo ser observada a regra de repartição de competências do SUS.
O autor manifestou-se em réplica em ID 67672410, na qual sustenta que, por força do entendimento sedimentado pela Suprema Corte no Tema 793, os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico de que necessita o cidadão e, ainda, registra que a concessão judicial do tratamento médico postulado não exige o prévio requerimento administrativo.
O Ministério Público, em parecer ID 70148964, manifestou-se pela procedência do pleito autoral, ressalvando-se a impossibilidade de direcionamento da marca do insumo postulado.
MOTIVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra impugnaram o valor da causa, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é o fornecimento gratuito de insumos necessários aos cuidados diários aos quais submete-se após cirurgia de laringectomia total (retirada da laringe), na qual houve a abertura da traqueia, demanda que não possui conteúdo nem proveito econômico, de modo que o valor da causa deve ser fixado em montante correspondente a um salário mínimo, a atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a causa.
Ora, dispõe o artigo 291, do CPC, que a toda causa deverá ser atribuído valor certo, o qual não pode ser fixado pelo autor de modo aleatório, mas deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Não desconheço o entendimento sedimentado no c.
STJ no sentido de que em demanda afeta ao direito à saúde, de conteúdo econômico imediato inestimável, admite-se a fixação do valor da causa por mera estimativa.
Vejamos: "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016) Inclusive, o egrégio TJES em ação em que se postulava a internação compulsória de pessoa adicta a substância entorpecente admitiu a fixação do valor da causa por estimativa, na medida em que o proveito econômico não poderia ser valorado.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA PREMISSA DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
No que toca à impugnação ao valor da causa, o presente caso diz respeito à hipótese em que a fixação deve se dar por estimativa, porque se trata de obrigação de fazer, cujo proveito econômico não pode ser valorado, sendo que não há excessividade no valor atribuído pela autora (R$ 10.000,00). 6.
Sentença mantida. (TJES, Apelação Cível n.º 0003679-63.2017.8.08.0050, Relator Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Relator Substituto Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, jul. em 09.07.2019).
Embora admitida a fixação do valor da causa por mera estimativa em ações voltadas ao direito à saúde, certo é que tal entendimento não autoriza a parte a atribuir à causa um valor aleatório, como forma de burlar as regras de competência e do juiz natural.
Ainda que por estimativa, o valor da causa deve, ao máximo, aproximar-se do custo do tratamento postulado.
No caso dos autos, verifico que, embora os demandados tenham impugnado o valor da causa, não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar, ao menos por estimativa, o custo anual do tratamento postulado na demanda, de forma a ilidir o valor dado à causa pelo autor.
Limitam-se a sustentar a ausência de proveito econômico da demanda.
Contudo, em se tratando de obrigação por tempo indeterminado, na forma do artigo 292, §2.º, do CPC, o valor da causa deve representar o custo de uma prestação anual do tratamento postulado, ainda que aproximado, por estimativa.
Portanto, diante da ausência da demonstração, pelos demandados, do custo anual dos insumos postulados e, tendo em vista que tais produtos representam custo elevado e são de uso diário, reputo correto o valor atribuído à causa pelo autor.
Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE -PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em sede de contestação, suscitaram os demandados, ainda, a falta de interesse de agir, na medida em que o autor não requereu, administrativamente, o fornecimento dos insumos postulados nesta demanda, de modo que não há negativa administrativa a justificar a judicialização da demanda.
Todavia, a ausência de requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação judicial, considerando que a Constituição da República consagra como direito fundamental o acesso à justiça, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ao exigir prévio requerimento administrativo, principalmente nas demandas relativas à saúde, para a internação compulsória de dependente químico, criam-se barreiras que dificultam a concretização da garantia constitucional.
A desnecessidade de comprovação de eventual negativa administrativa, no caso dos autos, torna-se ainda mais evidente se considerarmos que o autor está a postular insumos, e não, o fornecimento de medicamentos.
Com isso, os produtos vindicados nesta demanda não são disponibilizados por meio da Farmácia Cidadã Estadual.
Aliás, neste sentido, o próprio autor, na exordial, sustenta que “ tais produtos constam na lista SUS pela Portaria 400/2009, devido ao Protocolo Nacional de Assistência ao Ostomizado, porém, não podem ser solicitados pela via administrativa, conforme informações obtidas por diversos pacientes em casos idênticos, sob alegação de que só são admitidos pedidos de medicamentos”.
Diante disso, evidente o interesse de agir da parte autora na presente demanda, com o que rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SERRA - TEMA 793 DO STF O Município de Serra, em contestação, suscitou a sua ilegitimidade passiva, na medida em que a responsabilidade do ente municipal limita-se às ações e serviços de atenção básica à saúde, de modo que os insumos postulados nestes autos são fornecidos pelo Estado do Espírito Santo.
Registro, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
No referido julgamento a Suprema Corte salientou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere nos deveres do Estado, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos; por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, dado o caráter solidário da obrigação.
Portanto, em se tratando de obrigação solidária, certo é que o Município de Serra tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, em sendo os insumos postulados de responsabilidade de custeio pelo Estado do Espírito Santo, caberá ao magistrado, em caso de condenação dos entes públicos ao fornecimento do tratamento, direcionar o cumprimento da medida ao ente responsável, o que, por si só, não afasta a legitimidade do Município para a demanda.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Serra-ES.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Embora a matéria versada nos presentes autos seja de fato e de direito, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, além da já existente nos autos (documental), impondo-se com isso o julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Isto porque o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não dos demandados em fornecerem os insumos de que necessita o autor, para os cuidados diários com traqueostomia, após ser submetido a procedimentos de laringectomia total e traqueostomia, para tratamento de neoplasia maligna de laringe.
A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão.
Desta forma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
Assim dispõe o art. 196, da Constituição Federal: “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nos termos do citado dispositivo, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida.
A saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017, STJ).
Registro que, no caso dos autos, postula o autor o fornecimento de insumos, razão pela qual resta afastada a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243, em sede de Repercussão Geral (Tema 1234), na medida em que a tese firmada somente aplica-se à hipótese de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nas políticas públicas do SUS.
Em se tratando de pedido de insumos, a presente demanda atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 793.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, nos autos do RE 855178 RG, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Vejamos: “Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Confira-se ementa do acórdão de julgamento do Leading Case: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) A Suprema Corte, contudo, decidiu que como as Teses fixadas nos Temas 6 e 1234 foram mais amplas e mais discutidas a partir do acordo interfederativo, de modo que não se deve mais aplicar o Tema 793, relativamente às demandas em que se busca o fornecimento de medicamento.
Vejamos excerto do volo do Min.
Gilmar Mendes, Relator: “Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar expicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”.
Registre-se, ainda, que o caso apresentado não se amolda ao Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixada estabeleceu a necessidade de comprovação de requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, quais sejam, (i) imprescindibilidade/necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS atestada por laudo médico fundamentado e circunstanciado; (ii) registro na ANVISA e; (iii) incapacidade financeira de custear o medicamento.
Assim, considerando que a presente situação trata do fornecimento de insumos para tratamento de neoplasia maligna de laringe com extração total da laringe, não de fornecimento de medicamentos prescritos, não há que se falar na aplicação da referida tese.
No caso dos autos, constato a existência de laudo médico atestando que o autor foi submetido a cirurgia de laringectomia total (retirada da laringe), radioterapia e quimioterapia, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de laringe, em que houve a perda definitiva de voz e, por consequência, a abertura na traqueia, de modo a possibilitar sua respiração (estoma permanente no pescoço) (ID 53637922), situação que demanda cuidados diários com a traqueostomia, a fim de evitar quadros infecciosos.
Com isso, necessita, diariamente, dos insumos postulados nesta demanda, para fins de filtração e aquecimento do ar que passa pela traqueia, bem como para cuidados com a pele periestomia, já que os adesivosvisam proteger o paciente de infecções e da dermatite periestomia (coceira ou prurido na pele).
No referido laudo (ID 53637921), o profissional médico consignou a imprescindibilidade do uso contínuo de tais insumos para a manutenção da saúde do autor que, além da perda da voz, está sujeito a contrair inflamações e infecções pulmonares caso não haja a devida assepsia e proteção do local, funções exercidas pelos insumos prescritos.
Contudo, em nota técnica emitida pelo Natjus, referido órgão técnico emitiu parecer desfavorável à concessão judicial dos insumos postulados: “Tecnologia: INSUMOS TRAQUEOSTOMIA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: NÃO FAVORÁVEL COM RESSALVAS […] Sabemos que portador de osteomia requer uma rotina de cuidados, o que demanda uso de diversos materiais e insumos.
Acerca dos itens relacionados aos cuidados com a traqueostomia, sugerimos que a Equipe de Saúde da Família do município de residência realize uma visita avaliativa para que seja feita avaliação global das necessidades diárias do paciente, elencando quais insumos podem ser fornecidos pelo município e quais não são contemplados.
Os itens com necessidade identificada pela Equipe que não puderem ser fornecidos pelo Município, deverão ser solicitados através de formulário de produto não padronizado.
Por se tratar de solicitação de produto não padronizado, o trâmite para solicitação administrativa do produto deve ser feita através do preenchimento do formulário criado pelo Decreto No 4008-R, de 26 de agosto de 2016, alterado pelo Decreto no 4090-S, de 31 de março de 2017, disciplinando procedimentos adotados por profissionais vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
O Artigo 2° cuida de procedimentos e medicamentos não padronizados pelo SUS.
A justificativa técnica deverá ser apresentada por meio de ferramenta informatizada.
Após o preenchimento, o formulário deverá ser encaminhado ao setor específico da SESA, setor esse responsável pela análise da justificativa técnica apresentada pelo profissional assistente.
Obs > link direto para o formulário: https://saude.es.gov.br/Media/sesa/Judicializa%C3%A7%C3%A3o/RELATORIOM%C3%89DICO-FORMATADO-01%2004%202016atual-1.pdf .
Se houver embasamento técnico-científico que justifique seu uso, a Secretaria de Saúde deve providenciar o produto solicitada pelo profissional assistente.
Ressaltamos que o profissional deve indicar apenas as características dos produtos, como as dimensões e o material usado.
Os produtos devem ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Lembrando que marcas específicas não devem ser citadas.
Por fim, concluímos que a nota técnica é NÃO FAVORÁVEL à judicialização por não haver comprovação de solicitação ao Município previamente à judicialização e COM RESSALVAS, pois a situação deverá ser avaliada pelo Município para ter garantida a dispensação dos insumos conforme a necessidade.” Depreende-se da nota técnica que os insumos pleiteados (adesivos, filtros, cola) para rotina de cuidados aos pacientes submetidos a retirada total da laringe encontram-se inseridos no Sistema Único de Saúde, cabendo ao médico solicitante, em atenção ao Decreto Estadual n.º 4008-R/2016, preencher formulário próprio com justificativa técnica da ineficiência/insuficiência do material disponível pela rede pública a demandar o fornecimento de insumo não padronizado.
In casu, muito embora o laudo médico acostado no ID 53637922 ateste a necessidade de utilização diária dos insumos prescritos, a fim de garantir maior qualidade de vida ao autor, não há a demonstração da ineficiência/insuficiência do material disponível pela rede pública, a demandar o fornecimento de insumo não padronizado.
Não se pode olvidar ademais, que o dever de prestar assistência à saúde não pode ser interpretado de maneira irrestrita, de modo que não cabe ao Judiciário determinar o fornecimento de medicamento ou insumo de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável e existir laudos médicos comprovando a necessidade de aquisição de determinada marca de medicamento diante da ineficiência dos outros já ministrados ao paciente para tratamento de sua moléstia.
EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAS MÉDICOS NECESSÁRIOS AO CUIDADO DO PACIENTE - IMPOSIÇÃO DE COMPRA DE DETERMINADA MARCA DE MEDICAMENTO EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA - PERMISSÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça afastou a competência do Juizado Especial em hipótese em que o valor da causa não é capaz de demonstrar o proveito econômico obtido pelo autor, notadamente quando o tratamento ou medicamento a ser custeado pelo Estado pressupõe custo muito superior ao indicado na exordial.
Precedente Ap nº 040170014985. 2. - A Primeira Seção do STJ, na Questão de Ordem na Proposta de Afetação do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, decidiu que torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas.
STJ - QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ. 3. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178-RG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto há responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
STF - RE 855178 RG. 4. - É firme o entendimento do STF de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 5. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. 6. - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório (Lei nº 8.666/1993, art. 7º, § 5º).
Existindo laudos médicos comprovando a necessidade de aquisição de determinada marca de medicamento diante da ineficiência dos outros medicamentos já ministrados ao agravado para tratamento de sua moléstia, é possível decisão judicial determinar a compra deste medicamento específico e determinada marca. 7. - Recurso desprovido.(TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002164-53.2020.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Fábio Clem de Oliveira, Data: 22/Jun/2021).
Em sendo assim, por não vislumbrar, no caso dos autos a demonstração de que os insumos postulados são indispensáveis ao caso clínico do autor , inexistindo substitutos terapêuticos disponíveis nos SUS e, ainda, de que as marcas, especificações demandadas são necessárias, em detrimento das demais disponíveis no mercado, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro extinto o procedimento com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no §§2.º e 8.º, do art. 85, do CPC, no valor de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo de tramitação da demanda (menos de um ano), o labor por parte patrono, o lugar da prestação do serviço (Juízo de Serra) e a ausência de complexidade da demanda.
A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único do CC, a partir do seu arbitramento.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2169102/AL e nº 2166690/RN, fixou a seguinte tese (Tema 1313), com acórdão publicado em 16/06/2025 : “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”.
A exigibilidade das verbas de sucumbência estará condicionada à modificação da situação patrimonial da autora, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3.º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido de JAIR AREZES FERNANDES - CPF: *87.***.*07-66 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:12
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAIR AREZES FERNANDES - CPF: *87.***.*07-66 (REQUERENTE)
-
01/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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