TJES - 5032967-30.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032967-30.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LAYAN DA SILVA ROSA, L.
D.
S.
R., L.
D.
S.
R.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA SUAVE LOPES - ES26091 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de retificação de registro civil, proposta por Layan da Silva Rosa, L.
D.
S.
R., L.
D.
S.
R., menores representados por sua genitora, Lucimar Pereira da Silva sob os seguintes fundamentos: i) são filhos de Erlaine Rosa, falecido em 8 de abril de 2024; ii) por ocasião do registro de óbito do falecido pai, constou que ele residia na “Rua São Paulo, nº 549, Bairro Alvorada, Timóteo – MG”; iii) todavia, o local correto de residência do falecido era Rua Dr.
Dório Silva, nº 41, bairro José de Anchieta II, Serra – ES, CEP: 29.162-505, conforme comprovado pelo comprovante de residência juntado aos autos e pelo processo de divórcio nº 5013466-61.2022.8.08.0048 que tramitou também no Juízo de Serra/ES.
Requerem, portanto, a retificação do registro civil de óbito de Erlaine Rosa, para que conste o seu endereço como sendo Rua Dr.
Dório Silva, nº 41, bairro José de Anchieta II, Serra – ES, CEP: 29.162-505.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita, bem como foi determinada a intimação dos autores para informarem o endereço da Sra.
Rosangela Aparecida Pereira, que declarou o óbito do falecido.
Ainda, foi determinada a diligência junto à empresa em que o de cujus trabalhava, a fim de que informasse o endereço que o falecido residia (ID 53122228).
Os autores juntaram aos autos RG e comprovante de endereço de Rosangela Aparecida Pereira, e justificaram que consta o nome do dono do imóvel no comprovante, não possuindo qualquer outro em seu próprio nome (ID 55560323).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 68238620).
MOTIVAÇÃO A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
Não é por demais lembrar que dentre os princípios que norteiam o registro público estão o da verdade real e o da segurança jurídica.
Além disso, o registro civil é de imprescindível importância para as relações sociais e para o indivíduo, servindo como identificador deste perante a sociedade.
No caso em análise, constata-se que, de fato, o local de residência do de cujus está incorreto, tendo em vista a confirmação do endereço pela empresa onde o falecido trabalhava (ID 53574733) e o comprovante de residência, em nome do Sr.
Erlaine Rosa juntado aos autos (ID 53574733).
Conforme preleciona o artigo 80 da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). [...] 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (grifei) Diante disso, considerando o princípio da verdade real, mostra-se pertinente retificar o endereço do falecido em sua certidão de óbito, utilizando-se como base a alegação da empresa onde o de cujus trabalhava e o comprovante de residência juntados aos autos (ID’s 53574733 e 52920775).
Logo, presente o justo motivo e não havendo prejuízos a terceiros, sem mais delongas, procede o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ordeno ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Timóteo/MG que retifique o registro de Óbito de ERLAINE ROSA, lavrado no livro C-54, à fl. 060, sob o termo 016692, da seguinte forma: onde consta no campo “Filiação e residência”: “Rua São Paulo, nº 549, Bairro Alvorada, Timóteo – MG”, passe a constar “Rua Dr.
Dório Silva, nº 41, bairro José de Anchieta II, Serra – ES, CEP: 29.162-505”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73).
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Após a preclusão, cumpra-se o comando sentencial.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido de LAYAN DA SILVA ROSA - CPF: *90.***.*52-90 (REQUERENTE), L. D. S. R. - CPF: *90.***.*24-46 (REQUERENTE) e L. D. S. R. - CPF: *22.***.*90-80 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020406-74.2019.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Michelle Queiroz Pessanha da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00
Processo nº 5020271-59.2024.8.08.0048
Aloisio Antonio Batista Cunha
W.v Veiculos LTDA
Advogado: Thais Cunha de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 15:42
Processo nº 0008538-70.2017.8.08.0035
Distrividros Industria e Comercio de Vid...
Stylus Aluminios LTDA
Advogado: Elias Melotti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 5004879-12.2024.8.08.0038
Pabulo Speroto Dussoni
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isadora Pires Scacalossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 22:03
Processo nº 0000156-65.2023.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alonso Junio dos Reis Morais
Advogado: Viviana Cristina de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 00:00