TJES - 5024669-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ANA MARIA NEVES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*08-98 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de ANA MARIA NEVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024669-60.2024.8.08.0012 Nome: ANA MARIA NEVES DOS SANTOS Endereço: Rua Acre, 9, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-013 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9, 10, 14, Salas 94, 101, 102, 103,104,141,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A pretensão autoral necessita de produção de prova pericial, escapando da competência deste juízo.
Isso porque fundamenta o autor seu pedido na alegação de que não contratou nenhum cartão de crédito com o réu que subsidiou as cobranças, sendo a contratação fraudulenta.
Todavia, consta no id. 56919706, cópia do Termo de Adesão ao cartão de crédito com assinatura atribuída à parte autora, semelhante à aposta no documento de identificação de id. 55151012 e procuração de id. 55151014.
Com isso, diante da controvérsia acerca da celebração dos contratos, imprescindível é a produção de prova pericial para que o expert apure se, de fato, é da autora a assinatura aposta naquele documento, com vistas a desvendar eventual fraude, já que, se afastado o ato fraudulento, a contratação e as cobranças perpetradas pelo réu são válidas, afastando a ilicitude da sua conduta e, consequentemente, do dever reparatório.
Contudo, como é sabido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado no 54 do FONAJE), o que, como visto, não é caso dos autos, notadamente em virtude da necessidade de realização de prova técnica.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, devendo o autor, se assim o desejar, deduzir sua pretensão por meio das vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/02/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 11:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 07:25
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/11/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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