TJES - 0011352-02.2019.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011352-02.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LIRA GAMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, IZAEL GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 DESPACHO Trata-se de processo que teve sua tramitação iniciada em 2019, junto a 1ª Vara Cível desta Comarca, qual declarou a sua Incompetência, sendo o feito Remetido à Vara da Fazenda Pública, também desta Comarca, a qual também declinou de sua competência, vindo os autos a este juízo em 24/02/2023.
Posteriormente, em 17/02/2025, foi suscitado conflito negativo de competência, que ainda aguarda julgamento, estando distribuído para a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do ES, que em despacho, designou este juízo (suscitante), para resolver medidas de urgência.
Considerando que a tramitação do feito se iniciou em 2019, não havendo manifestação recente das partes sobre questões urgentes a serem decididas, aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de PAULO LIRA GAMA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011352-02.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LIRA GAMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, IZAEL GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 DECISÃO Trata-se de processo movido em face de empresa privada e DETRAN, ao argumento de que a parte autora vendeu veículo para a referida empresa, contudo, a mesma não transferiu o veículo, que ficou em nome da parte autora, gerando multas em desfavor da parte autora.
O processo teve início em VARA CÍVEL desta COMARCA, momento em que, diante da necessidade de inclusão do DETRAN, foi remetido para a VARA DA FAZENDA PÚBLICA desta COMARCA.
A VARA DA FAZENDA PÚBLICA, por sua vez, entendendo que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, remeteu o feito para este juizado.
Ouso discordar do colega magistrado da VARA DA FAZENDA PÚBLICA desta COMARCA, uma vez que a parte requerida foi CITADA POR EDITAL, o que não se admite em sede de juizados especiais, com base no artigo 18 parágrafo terceiro da Lei n 9099/95 c/c artigo 27 "caput" da lei n 12.153/2009.
Vale salientar que a Lei n 9099/95 deve prevalecer, para efeitos de aplicação, quando omisso o comando na Lei n 12153/09, uma vez que trata-se de LEI ESPECIAL e prevalece em relação ao Código de Processo Civil, que permite a citação por EDITAL.
Por tudo isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento da presente demanda, entendo por competente a VARA DA FAZENDA PÚBLICA desta COMARCA e, por consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelo que, DETERMINO a remessa do feito ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para análise do conflito, devendo o feito permanecer suspenso, até definição do conflito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:20
Suscitado Conflito de Competência
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13/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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