TJES - 0003609-77.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003609-77.2015.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) REU: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 DESPACHO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Analisando os autos, observa-se que foi proferida sentença de extinção de punibilidade a favor do denunciado (fl. 194).
Nos termos do artigo 392 do CPP e da jurisprudência do c.
STJ, a intimação pessoal do réu, nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade, é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2015, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, INTIME-SE a defesa técnica do denunciado, e, após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
LINHARES-ES, 14 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 670/2025 -
16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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13/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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