TJES - 5000274-23.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000274-23.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREILTON DO NASCIMENTO REQUERIDO: EUCLIDES GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que adquiriu veículo junto à Parte Ré, veículo este que apresentou defeito pouco após a aquisição, tendo as partes acordado a devolução do veículo com um suposto estorno do valor pago.
Também relata a Parte Autora que tal estorno não ocorreu em sua integralidade, pelo que pede a complementação do mesmo e a condenação da Parte Ré em danos morais.
Juntou provas anexas ao Termo de Reclamação, incluindo boletim de ocorrência, recibos da aquisição e contracheques (ID nº “36923573”).
Contestada a demanda (ID nº “50019735” e ss.), a Parte Requerida apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, por conta do negócio ter se realizado com uma pessoa jurídica (a STREET AUTO PEÇAS E SERVIOS EIRELI).
No mais, alegando ausência de ato ilícito, requer a improcedência do pedido inicial. 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A referida preliminar não deve prosperar, levando-se em consideração que as testemunhas / informantes (ata de ID nº “50048114”) foram uníssonas em afirmar que o negócio se deu entre as partes, não entre a Parte Autora e a pessoa jurídica.
Por se tratarem de empregados da pessoa jurídica, possuem amplo conhecimento das práticas e processos de seu empregador, pelo que o fato de serem uníssonas em afirmar que o negócio se deu entre as partes revela a legitimidade passiva da Parte Ré.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela parte requerida. 2.2.
Do Mérito.
Quanto ao mérito, vejo que a Parte Autora pretende restituição de suposto valor pago à Parte Ré, em razão da aquisição de veículo FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX.
Não existe controvérsia sobre a existência do negócio, nem sobre a devolução do veículo, muito menos da ocorrência de estorno, controvertendo as partes sobre o montante devido.
Nesse contexto, por não se tratar de negócio circunscrito a uma relação de consumo, é forçosa a solução do caso concreto a partir da distribuição do ônus probatório.
A esse respeito, ensina o Min, Luiz Fux, um dos redatores do vigente CPC: A atividade processual pressupõe um sujeito que a exerça.
A atividade de provar, por seu turno implica um objeto e um sujeito.
Sob o ângulo subjetivo, a indagação que se põe é a seguinte: quem deve provar no processo? Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC.
Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia.
A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas.
Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar.
Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir.
Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC.
O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas.
Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão.
A sustentação pelo réu de que o fato não existe – característica da defesa direta – deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. “Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos”.
Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato.
Referimo-nos às denominadas “objeções” consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esses fatos, de iniciativa do réu, são de sua “responsabilidade probatória”, assim como o são, também, os fatos que ensejam o “contra-ataque” do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contradireito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC).[1] Por conta disso tudo, uma vez que a Parte Autora não tomou (ou, ao menos, não comprova que tomou) as cautelas adequadas sobre a comprovação dos contornos do negócio jurídico, não é possível – com fulcro no ônus de prova imposto pela Lei Processual Civil (ou seja, aquele que alega deve provar, art. 373, CPC/2015) – o acolhimento de sua pretensão.
Nesse sentido, entendo que a Parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) ao passo que, conforme já dito, não há provas que possam indicar a prática dos ilícitos apontados por ela em seu relato fático.
Isso tudo torna inviável o acolhimento dos fatos alegados na petição inicial com base no que é relatado e apresentada pela Parte Autora.
Desta forma, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 8 de junho de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito [1] Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
SãoPaulo: Grupo GEN, 2023, e-book.
Nome: CREILTON DO NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL ALVES FEITOSA, Nº 120, CAIXA 01, AEROPORTO, NOVA VENÉCIA, CEP 29.830-000 -
16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido de CREILTON DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*19-22 (REQUERENTE).
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13/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/06/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2024 10:31
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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