TJES - 5020193-31.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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30/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020193-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VIANA DE FARIA - ES23444, GLORIA MARIA TORRE DE SOUZA - ES16229 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAN SOUZA DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA e FUNDACAO RENOVA.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 70939069).
Alega a parte Autora, em síntese que segundo determinado no Acordo de Repactuação homologado pelo STF, na data de 06/11/2024, a responsabilidade pelas ações de reparação por danos causados pelo rompimento da barragem de Mariana ficou a cargo da SAMARCO S.A.
Informa que no contexto do Acordo de Reparação da bacia do Rio Doce, instituiu-se a plataforma do Programa Indenizatório Definitivo – PID, última oportunidade para os não contemplados anteriormente, que prevê o pagamento de R$ 35.000,00 para pessoas físicas ou jurídicas que residiam em áreas atingidas na época do rompimento.
Afirma ser pessoa diretamente atingida pelos efeitos causados pela tragédia socioambiental, motivo pelo qual dentro do prazo e conforme orientações, realizou seu cadastro junto ao Sistema Indenizatório – PID, apresentando a documentação exigida e aguardou a análise administrativa.
Relata, no entanto, que de forma frustrante e desproporcional recebeu a comunicação de indeferimento do pedido.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativamente, porém sem êxito.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. seja compelida a reanalisar os documentos já apresentados, especialmente a procuração e a imediata reinserção do Requerimento PID 20250311-68921, na plataforma do programa de Indenização Definitiva – PID. É o relato.
DECIDO.
O Programa Indenizatório Definitivo – PID busca salvaguardar interesses coletivos de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG.
Compulsando o site da Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A.1, verifico que o direito de ingresso no PID e obtenção da verba indenizatória pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Acordo Judicial para Reparação Integral de Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, tratativa esta que teve participação direta da União Federal através dos seus órgãos executivos, além dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União, Minas Gerais e do Espírito Santo.
Sobre a competência para a homologação do citado acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, limitada às informações colhidas do acordo que regulamenta o PID, entendo ser este juizado incompetente para analisar o pedido de inclusão da parte Autora no programa, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG.
Não se trata propriamente então de uma simples ação indenizatória individual que poderia em tese estar inserida na exceção da decisão proferida no Conflito de competência STJ n. 144.922-MG (que admite nesses casos a possibilidade de tramitação na justiça estadual).
Ao contrário, trata-se de um pedido de inserção em um acordo que regulamenta o PID e que foi celebrado na Justiça Federal, prevalecendo assim a competência federal para tanto.
Ademais, a mera inclusão do interessado no PID em sede administrativa, conforme desejado na presente ação, é uma medida inócua uma vez que o real interesse da parte Autora é a obtenção da compensação dos seus danos sofridos, sendo certo que, nos termos do acordo, somente a Justiça Federal poderá promover o veredicto final sobre a concessão da verba reparatória.
Outrossim, registro ainda que consoante Lei nº 9.099/95 prevê que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, não sendo cabível a realização de qualquer prova complexa, como perícia, por exemplo, caso esta seja realmente necessária.
Assim, considerando os motivos acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente demanda.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ao Cartório para cancelar eventual liminar, audiência e penhora.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 1https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf SERRA, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito Nome: IVAN SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Eucaliptos, 441, CASA, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, andar 6 9 19 23, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
17/06/2025 17:10
Audiência Una cancelada para 17/09/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 20:09
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 20:09
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 20:09
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 20:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:51
Audiência Una designada para 17/09/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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