TJES - 0000023-07.2018.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 0000023-07.2018.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO MARATAIZES FM LTDA EXECUTADO: TORRE FORTE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTERESSADO: VITOR RIBEIRO FERREIRA, IAGO RIBEIRO FERREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, instaurado a pedido da parte exequente (ID 25209764), sob a alegação de que a executada tem se utilizado de sua personalidade jurídica para frustrar a satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se, em tese, abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.
O pedido foi recebido e determinada a citação dos sócios VITOR RIBEIRO FERREIRA e IAGO RIBEIRO FERREIRA (ID 28513134), os quais foram regularmente citados, conforme se verifica nos autos, mas não apresentaram manifestação no prazo legal, consoante se observa da certidão ID 45869102.
Nos termos do art. 135 do CPC, “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente trouxe elementos mínimos que evidenciam indícios de confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na tentativa de se esquivar da responsabilidade patrimonial por meio do uso indevido da pessoa jurídica, o que justifica o acolhimento do pedido. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos da presente execução se estendam aos bens dos sócios VITOR RIBEIRO FERREIRA e IAGO RIBEIRO FERREIRA, que passam a integrar o polo passivo da demanda, nos limites de suas responsabilidades. 3.
Proceda-se à atualização do polo passivo, com a devida inclusão dos corresponsáveis no sistema. 4.
INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, os quais deverão ser concentrados em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IAGO RIBEIRO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 02:44
Decorrido prazo de VITOR RIBEIRO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2023 17:07
Processo Inspecionado
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16/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:25
Decisão proferida
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28/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:35
Juntada de Ofício
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09/03/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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