TJES - 5000973-55.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000973-55.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOANA BERNARDO BATISTA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada”, proposta por MARIA JOANA BERNARDO BATISTA em face de SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA.
Em petição de Id 50473603, o demandante renunciou à pretensão principal e requereu a extinção da demanda, com base no art. 487, III, c, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos, o autor, por meio da petição de Id 50473603, renunciou à pretensão formulada nestes autos.
Sabe-se que a renúncia é causa de extinção do processo, a teor do preceituado no art. 487, III, do CPC.
A propósito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Em análise dos documentos coligidos ao caderno processual, verifico que o demandante renunciou expressamente ao crédito discutido neste feito, conforme petição de Id 50473603.
Frente ao exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado pelo autor e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios, estes últimos arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das rubricas fixadas em face do requerente por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:16
Homologada renúncia pelo autor
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13/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOANA BERNARDO BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:22
Processo Inspecionado
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16/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 22:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:08
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:06
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:06
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/03/2023 19:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:49
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2022 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2022 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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