TJES - 0000905-24.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000905-24.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ERENALDO BARRETO DA SILVA, GENILSA DOS SANTOS GOMES REU: JONAS FERNANDES FARIAS JUNIOR Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JONAS FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Arts. 303, 306, §1º, II e 309 todos do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos ocorridos em 28 de julho de 2016.
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2016 (fl. 44).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 32130712. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Código de Trânsito Brasileiro Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (vigente à época dos fatos) Com efeito, o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito, à época dos fatos, possuía pena máxima de 02 (dois) meses, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Já o crime previsto no art. 306, §1º, II do Código de Trânsito, à época dos fatos, possuía pena máxima de 03 (três) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Por fim, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito, à época dos fatos, possuía pena máxima de 01 (um) ano, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Como da data do recebimento da denúncia – 17 de novembro de 2016 - até a presente data já transcorreram mais de 08 (oito) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JONAS FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR quanto aos Arts. 303, 306, §1º, II e 309 todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Considerando que o Dr.
EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES, foi nomeado para representar os interesses do réu, em decisão de fl. 44, como advogado dativo, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar ao advogado dativo, a título de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Com espeque no art. 337 do Código de Processo Penal, determino a devolução da fiança recolhida ao réu (fl. 22).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 23 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
24/06/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/11/2024 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 15:58
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:47
Audiência Instrução redesignada para 21/11/2024 16:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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31/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2024.
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29/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:44
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 08:41
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:40
Audiência Instrução designada para 05/08/2024 16:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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