TJES - 5020687-90.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020687-90.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA LOUREIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Claudia Loureiro de Oliveira em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 3.514,50 (três mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) (ID 71220782).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (RESp 1978629/RJ), afetou a questão quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva (Tema 1169), confira-se: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” No referido repetitivo, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a afetação da matéria, sob o rito dos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1978629/RJ – Tema 1169), com a determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes, determino a suspensão deste feito, permanecendo os autos em Cartório, até ulterior deliberação da Corte Superior.
Intime-se a autora desta decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 18:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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