TJES - 0024564-47.2006.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0024564-47.2006.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: ZILMA DE SOUZA FERNANDES REU: ELESSANDRO FERREIRA NOBRE SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ELESSANDRO FERREIRA NOBRE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o § 2º-A, inciso I (feminicídio), todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
Narra a peça acusatória, que no dia 26 de novembro de 2006, na região central do Município de Sooretama/ES, o denunciado, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, teria mandado que terceira pessoa matasse a vítima, mediante disparos de arma de fogo.
Consta que o crime teria sido motivado por desentendimentos anteriores decorrentes do término de um relacionamento afetivo entre o acusado e a vítima, caracterizando a qualificadora do motivo fútil e, ao mesmo tempo, a condição de violência doméstica e familiar que atrai a qualificadora do feminicídio.
A execução, por sua vez, teria se dado de forma súbita, surpreendendo a vítima e impedindo qualquer reação defensiva.
A denúncia foi recebida, e o processo tramitou em seu formato físico até ser convertido para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de digitalização.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, realizada na primeira fase do rito do Júri, foram ouvidas as testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Elessandro, conforme mídias digitais anexadas aos autos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, por ausência de provas de autoria, sendo acompanhado pela defesa. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A presente decisão limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação.
Para a pronúncia, bastam a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade do crime de homicídio está devidamente comprovada e é incontroversa.
Os seguintes documentos, produzidos na fase investigativa e que integram o processo, atestam a existência do fato criminoso: Inquérito Policial nº 290/06, que contém o Boletim de Ocorrência e os primeiros levantamentos sobre o crime.
Laudo de Exame de Local de Crime, que descreve a cena do crime e a dinâmica dos fatos.
Laudo de Exame Cadavérico, que confirma o óbito em decorrência de lesões provocadas por projéteis de arma de fogo.
Esses documentos são inequívocos ao demonstrar que a vítima faleceu em consequência de uma ação violenta e intencional, satisfazendo o primeiro requisito para a pronúncia.
Em relação a autoria, como bem pontuou o MINISTÉRIO PÚBLICO, as provas dos autos não apresentaram indícios de que o acusado seria o mandante ou autor dos disparos contra a vítima.
As testemunhas ouvidas informaram que o atirador estava encapuzado, não permitindo o reconhecimento, sendo certo que tiveram certeza que não tinha as características físicas do acusado.
Por tudo isso, não havendo indícios de autoria, certo estou que deve ser acompanhado o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo que, IMPRONUNCIO o acusado ELESSANDRO FERREIRA NOBRE, da denúncia ofertada contra o mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o acusado, Após o trânsito em julgado desta, OFICIE-SE para quem for necessário, RECOLHENDO, se ainda persistir, mandados de prisão em aberto contra o acusado, arquivando-se o feito.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Proferida Sentença de Impronúncia
-
07/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2006
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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