TJES - 0017770-14.2015.8.08.0347
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0017770-14.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PROTEUS BAR LTDA, DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS no evento de ID nº 67182029 em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, em síntese, que se operou a prescrição intercorrente, considerando que já decorreu mais de oito anos contados da citação válida do executado sem que tivesse sido aperfeiçoada qualquer constrição patrimonial por inércia do exequente.
Sob esses argumentos, o excipiente postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente e, via de consequência, a extinção do processo.
Ademais, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Fazenda Pública manifestou-se na petição de ID 68154228, aduzindo: 1) que a exceção de pré-executividade é meio inadequado para discutir a prescrição intercorrente; 2) a inocorrência da prescrição alegada pelo executado.
Por fim, o Estado do Espírito Santo requereu a juntada da resposta do SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da exceção de pré-executividade de ID nº 67182029, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise do argumento trazido pelo excipiente, que passo à análise nos termos que se seguem.
O Excipiente postula o reconhecimento da prescrição intercorrente e, via de consequência, a extinção do processo executivo.
Pois bem, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso de um processo em andamento e possui como requisito a inércia do credor, de modo que a demora no andamento do feito por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário não atrai o reconhecimento da prescrição.
A propósito, cito precedentes do C.
STJ e do E.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário .
Precedentes. 3.
O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS.
ART. 40 DA LEI N. 6 .830/1980.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 566 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece paralisada por inércia do exequente por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 40 da Lei n . 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566; 2.
No caso concreto, houve inatividade processual por período superior a nove anos, sem que a Fazenda Pública tenha promovido qualquer diligência efetiva para impulsionar o feito, configurando a prescrição intercorrente; 3.
Recurso desprovido .
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00022688520118080020, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, publicado em 25/04/2025) EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA .
DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS.
CAUSAS INTERRUPTIVAS. 1.
Em Execução Fiscal, deve ser afastada a prescrição intercorrente quando não decorrido o prazo preclusivo, notadamente quando existentes causas interruptivas da prescrição e ausente contumácia imputada ao Fisco .
Art. 40, LEF.
Precedentes do STJ (recurso repetitivo) e do TJES. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000148-72 .2006.8.08.0011, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 28/04/2024).
Outrossim, na execução fiscal, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Conforme o artigo 40 da LEF, não localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de 01 ano, a contar da ciência da Fazenda Pública sobre o andamento processual, findo o qual tem início, também automaticamente, a contagem da prescrição quinquenal, que só é interrompida pela efetiva constrição patrimonial e a citação da parte contrária.
Feitos tais esclarecimentos, não verifico a inércia injustificada do credor, que vem, até o presente momento, atuando de forma tempestiva e diligente para o regular prosseguimento da execução.
Explico.
A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2015 e foi proferido despacho de recebimento da inicial em junho do mesmo ano.
Porém, por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS, ora excipiente, foi citado pessoalmente em 21/11/2020 (documento pdf nº 019 inserido no link descrito no ID 45763150) e a empresa executada foi citada por edital em 2021 (documento pdf nº 024 inserido no link de ID 45763150).
Foi apresentada exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública, na atribuição de curadoria especial da empresa executada, a qual foi acolhida parcialmente por decisão datada em 19 de janeiro de 2024, para excluir da CDA 02664/2014 os fatos geradores de 2008, uma vez que abarcados pela decadência.
Ato contínuo, o exequente peticionou em 11 de março de 2024, postulando o reconhecimento da dissolução irregular do executado e a consequente inclusão do sócio-administrador ODILSON SILVA AFONSO.
Requereu, ainda, a penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da empresa executada.
Por meio da decisão de ID 52287324, foi deferida a pesquisa de bens em face dos executados por meio do SISBAJUD e RENAJUD, cujas respostas encontram-se anexadas com a certidão de ID nº 52642485, ressaltando-se que foi bloqueada a quantia de R$ 395,20 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) às contas bancárias de DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS.
Em suma, o exequente não ficou inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, bem como não houve o decurso do prazo de suspensão e arquivamento do artigo 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), de modo que inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destarte, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento de ID 67182029.
Noutra toada, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em face de PROTEUS BAR LTDA ME e de seu sócio responsável listado na CDA (DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS).
O sócio DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS foi citado pessoalmente, conforme certidão juntada no documento pdf nº 019 inserido no link do google drive descrito no ID 45763150.
Nas petições datadas em 11 de janeiro de 2019 (documento pdf nº 009) e em 28 de janeiro de 2021 (documento pdf nº 021), o Estado requereu o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada e o redirecionamento da execução para o sócio DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS.
Por petição datada em 11 de março de 2024 (documento pdf nº 034 inserido no link descrito no ID nº 45763150), a Fazenda Pública informou a ausência de análise do pedido de redirecionamento da execução fiscal e destacou o seguinte: “(…) Vale destacar que tal redirecionamento deverá ocorrer em face do Sr.
ODILON SILVA AFONSO, CPF n. *24.***.*40-97, visto que, conforme documentos societários em anexo, figurava como responsável pela administração da pessoa jurídica na época da dissolução irregular.(…)”.
O pedido de reconhecimento da dissolução irregular e o redirecionamento da execução ao sócio ainda não foi analisado.
A respeito, DEFIRO o pedido de redirecionamento do processo em face do sócio ODILON SILVA AFONSO, já que a empresa executada não está funcionamento em seu domicílio fiscal, atraindo, portanto, a aplicação do entendimento adotado no enunciado sumular de nº 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.).
Do exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 67182029. 2) CONCEDO em favor de DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC. 3) DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para incluir o sócio ODILON SILVA AFONSO (CPF nº *24.***.*40-97) no polo passivo. 4) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar o endereço do sócio acima mencionado para fins de citação. 5) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecer se permanece (ou não) o interesse na continuidade do feito executivo em face de DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS. 6) INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado pelo SISBAJUD (documento de ID nº 52642488), que se encontra anexado em sigilo, já que concedi, nesta data, a visibilidade do aludido documento às partes cadastradas no processo. - Intimem-se. - Diligencie-se no necessário.
Vitória/ES, 12 de junho de 2025 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CAPUCIO ARAUJO RIOS - CPF: *99.***.*31-84 (EXECUTADO).
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16/06/2025 12:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 12:57
Processo Inspecionado
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06/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:16
Processo Inspecionado
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15/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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