TJES - 5005851-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO PERES SALES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO PEDRONI JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005851-06.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR, FABRICIO PERES SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, ANDRE JOAO DE AMORIM PINA - ES13470, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.A parte executada opôs impugnação a penhora por meio da petição de ID 63462621 alegando excesso de execução, visto que sustenta que o crédito exequendo na presente demanda foi objeto de pagamento nos autos do processo n° 5005846-81.2024.8.08.0030.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Pois bem.
Analisando com detença aos autos tenho que razão não assiste a parte executada em sua impugnação, isto porque, conforme se depreende dos autos, o presente feito refere-se ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n° 0009885.66.2011.8.08.0030.
As partes possuíam dois feitos, (i) uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco Toyota Do Brasil S.A. em face de Welton Carvalho Calmon (processo n° 0009885.66.2011.8.08.0030), o qual foi extinto por abandono e condenada a parte autora (instituição financeira) ao pagamento de honorários sucumbenciais e; (ii) uma ação revisional ajuizada por Welton Carvalho Calmon em face do Banco Toyota Do Brasil S.A. (processo n° 0013244.58.2010.8.08.0030) a qual foi julgada parcialmente procedente tendo, nesta, a instituição financeira também sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em razão das referidas demandas, foram propostos dois cumprimentos de sentença, um referente a cada demanda.
O presente feito trata-se do cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo n° 0009885.66.2011.8.08.0030, enquanto o cumprimento de sentença n° 5005846-81.2024.8.08.0030 refere-se a sentença prolatada nos autos do processo 0013244.58.2010.8.08.0030.
Deste modo, tendo em vista que tratam-se de processos distintos e referentes a condenações contidas em sentenças distintas, patente que o pagamento realizado pela parte executada nos autos do processo n° 5005846-81.2024.8.08.0030 não obsta e nem mesmo induz quitação ao crédito ora exequendo, visto que este não se encontra incluído no crédito exequendo daqueles autos.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação a penhora, determinando o prosseguimento do módulo executivo. 2.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente e, após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 3.Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 06:08
Processo Inspecionado
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO PERES SALES em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CELSO PEDRONI JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005851-06.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR, FABRICIO PERES SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, ANDRE JOAO DE AMORIM PINA - ES13470, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Apresentada impugnação, vistas a parte adversa no mesmo prazo. 3.Dê-se ciência a parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 4.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 5.Decorrido o prazo para apresentar impugnação e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais.
Após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Carta Precatória
-
01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de FABRICIO PERES SALES em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de CELSO PEDRONI JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Carta Precatória
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031240-36.2024.8.08.0048
Loc Peso Locacao e Servicos LTDA - ME
Colina Ambiental e Servicos LTDA
Advogado: Bruna Pio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 13:11
Processo nº 5008211-91.2023.8.08.0047
Ana Maria Vieira dos Santos
Horteniza dos Santos
Advogado: Lucas Ghidetti Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 14:36
Processo nº 5013017-26.2023.8.08.0030
Banco Volkswagen S.A.
Edson Leite de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 16:53
Processo nº 5038602-64.2024.8.08.0024
Vera Lucia Sales Pietroluongo
Claro S.A.
Advogado: Joao Pedro Cezario da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:56
Processo nº 5015344-59.2023.8.08.0024
Anne Marino Thompson
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 15:22